Situação Geral dos Tribunais

Condenou-se a pena severa a arguida que vendeu falsamente imóveis para obtenção fraudulenta de sinais pagos pelos compradores

      No período compreendido entre Setembro de 2012 e Março de 2013, a arguida, por três vezes, através do requerimento de informações do registo predial, planeou tomar fraudulentamente a identidade do proprietário ou do representante do proprietário de um imóvel, vender falsamente o imóvel, falsificar contrato de compra e venda, bem como falsificar a assinatura do proprietário na celebração do contrato de compra e venda com o comprador do imóvel, com o intuito de obter, por meios fraudulentos, o sinal pago pelo comprador.

      Em 21 de Março de 2014, por acórdão, o Tribunal Judicial de Base condenou a arguida, pela prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso, de dois crimes de burla de valor consideravelmente elevado, previstos e puníveis pelo artigo 211.º, n.º 4, alínea a) do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;dois crimes de falsificação de documento de especial valor, previstos e puníveis pelos artigos 244.º, n.º 1, alínea a) e 245.º do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; dois crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 244.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das mencionadas penas, bem como da pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução durante dois anos, aplicada noutro processo pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, foi a arguida condenada na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

      Discordando de tal decisão, a arguida recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que, por acórdão de 17 de Julho de 2014, atenuou especialmente a pena pelo crime de burla relativamente ao qual o Tribunal de 1.ª Instância tinha aplicado a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, fixando tal pena em 2 (dois) anos de prisão, no mais julgando improcedente o recurso. Em consequência da alteração de uma das penas, o acórdão recorrido condenou a arguida na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico.

      Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância,suscitando a questão da medida da pena do cúmulo jurídico, alegando que a redução da pena de um dos crimes, de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão para 2 (dois) anos de prisão, justificaria uma pena única mais reduzida que a fixada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      Conforme manifestou o Tribunal de Última Instância, é certo que o acórdão recorrido considerou que o acórdão de 1.ª Instância tinha sido demasiadamente benevolente quanto à pena do cúmulo jurídico. Mas estava nos poderes do Tribunal de Segunda Instância fazer esta avaliação, já que tinha de fixar, de novo, a pena do cúmulo jurídico e estava apenas sujeito às regras impostas pelos artigos 65.º, 71.º e 72.º do Código Penal. Assim, não foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado,relativamente à medida das penas fixadas em processo penal, pelos Tribunais de 1.ª ou Segunda Instâncias, tem o Tribunal de Última Instância considerado que a este Tribunal, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais (como por exemplo, a dos limites da penalidade) ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada. In casu, a medida da pena não se mostra desproporcionada, pelo que o recurso não merece provimento.

      Face ao expendido, negaram provimento ao recurso.

      Vide Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 105/2014.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/10/2014