Situação Geral dos Tribunais

Pela prática de quatro crimes de acolhimento, o recorrente foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva

        No dia 3 de Março de 2007, B, mulher do recorrente A tomou de arrendamento uma fracção determinada. No dia 10 de Maio de 2007, o recorrente A foi expulso de Macau pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública e foi repatriado para o Interior da China com proibição de reentrada em Macau pelo período de dois anos. Após a expulsão, na segunda quinzena de Maio de 2007, o recorrente A, partindo de Zhuhai, de barco, entrou ilegalmente em Macau. Depois da sua chegada em Macau, vivia com B na supracitada fracção. Mais tarde, o recorrente subarrendou a fracção aos outros inquilinos incluindo os quatro indivíduos C, D, E e F que permaneciam ilegalmente em Macau. No dia 22 de Outubro de 2007, segundo a participação, o Corpo de Polícia de Segurança Pública mandou guardas para efectuar investigação pondo o supracitado facto a descoberto.

        Quanto à prática do crime de reentrada ilegal em Macau descoberta em 22 de Outubro de 2007 pelos guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o recorrente, em 2 de Fevereiro de 2010, foi julgado no âmbito do processo X, tendo sido condenado, pela prática de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º6/2004, na pena de 3 meses de prisão, suspensa a sua execução por 12 meses. Tal decisão transitou em julgado em 12 de Fevereiro de 2010 e a respectiva pena também foi declarada extinta em 1 de Abril de 2011.

        No dia 24 de Abril de 2012, o recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base, pela prática de um crime de reentrada ilegal, na pena de 5 meses de prisão, e pela prática de quatro crimes de acolhimento, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva. Inconformado com a decisão a quo, o recorrente recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando, como motivação do recurso, a existência de “non bis in idem” e da aplicação de pena excessiva.

        Quanto à existência ou não de “non bis in idem”, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância considera que, face à prática do crime de reentrada ilegal descoberta pelas guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública em 22 de Outubro de 2007, no presente processo o recorrente foi outra vez acusado da prática do mesmo crime de reentrada ilegal, acusação essa foi julgada procedente pelo Tribunal a quo em 24 de Abril de 2012, tendo o recorrente sido condenado na pena de 5 meses de prisão. Quer dizer, o recorrente, pela prática do mesmo facto criminoso foi julgado e condenado respectivamente em dois processos diferentes. Quanto ao presente processo, o seu julgamento só se realizou, após o trânsito em julgado do primeiro caso até a extinção da pena. Segundo o princípio “non bis in idem” e o respectivo dispositivo do Código de Processo Penal, deve-se manter a decisão do processo X que transitou em julgado primeiramente e é inválida a decisão do presente processo que transitou em julgado posteriormente, não devendo essa decisão ser mantida. Pelo que é necessário que se proceda à nova fixação da pena do recorrente e à verificação se existe na decisão a quo a aplicação de pena excessiva, face a outros crimes cometidos pelo recorrente.

        Considera o recorrente que é excessiva a determinação da medida da pena por parte do Tribunal a quo, alegando que caso proceda a razão de redução de pena, deve o tribunal conceder-lhe a suspensão da pena. O Tribunal de Segunda Instância entende que, na determinação da pena, o tribunal também deve levar em consideração o facto de o recorrente não ser residente de Macau, tendo o mesmo, com dolo, agido de forma livre, voluntária e consciente ao praticar o acto de subarrendamento aos vários indivíduos que permaneciam ilegalmente em Macau, e portanto tinha um alto grau de dolo subjectivo. Face aos quatro crimes de acolhimento, p. e p. pelo art.º 15.º, n.º2 da Lei n.º6/2004 cometidos pelo recorrente, é punível com uma pena de prisão de 2 a 8 anos por cada. Visto que o recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses por cada, pena essa só pouco elevada em relação à moldura penal mínima, não existe espaço para redução da pena. Nos termos do art.º 71.º do Código Penal, face ao concurso de quatro crimes pelo recorrente (é punido com pena de 2 anos e 3 meses até 9 anos de prisão), verifica-se que a aplicação ao recorrente da pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo presente Tribunalmelhor coadune com as exigências de prevenção geral e especial de crime, e uma vez que a pena aplicada a ele ainda é superior a 3 anos, nos termos do art.º 48.º do Código Penal, o recorrente não possui condição para a suspensão da execução da pena.

        Pelo acima exposto, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância unanimemente julgou nula a respectiva decisão proferida pelo Tribunal a quo contra o recorrente pela prática de um crime de reentrada ilegal, julgando parcialmente procedente a motivação do recurso, passando a condenar o recorrente A pela prática de quatro crimes de acolhimento, mantendo a pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada, e em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 398/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

04/11/2014