Situação Geral dos Tribunais

Foi revogada a autorização de permanência por ser condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, requereu a suspensão da eficácia mas foi indeferido o pedido

      O recorrente possuiu a autorização de permanência de trabalhador não residente e trabalhou na companhia XXX como gestor de serviços laborais. Foi o recorrente condenado, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de prisão com suspensão na sua execução. Foi ainda condenado na pena acessória de inibição de condução. Razão pela qual o Comandante do CPSP proferiu despacho para revogar a autorização de permanência do recorrente. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança, que proferiu despacho em 21 de Agosto de 2014, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, revogando-lhe a autorização de permanência. O recorrente estava inconformado e requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, pedido este que foi indeferido pelo Colectivo do TSI.

      Ainda inconformado, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal de Última Instância. Entendeu o recorrente que a execução do acto administrativo impugnado causasse-lhe prejuízo de difícil reparação, alegando que com a execução do acto iria perder imediatamente o seu emprego, que é não só o meio de ganhar rendimento mas também a forma de desenvolver a personalidade, de ganhar a experiência da vida e de alargar o círculo social, fazendo ainda sentido em realizar o valor pessoal próprio e o valor social.

      O Colectivo do TUI entendeu que primeiro, é de reparar que o recorrente não apresentou nenhuma prova para demonstrar a sua situação económica, a fim de comprovar que não tinha poupanças ou reservas financeiras, o que nem sequer foi alegado. E não invocou a dificuldade de continuar a exercer a sua actividade profissional em outros locais, nomeadamente no Interior da China, e consequentemente a sustentar a sua vida. Por outras palavras, o recorrente não apresentou prova susceptível de revelar que a privação do rendimento com a perda do emprego iria gerar uma situação de carência quase absoluta e impossibilitar satisfação das necessidades básicas e elementares da vida.

      No que concerne à importância do emprego na vida pessoal do recorrente, tudo não passa de mera invocação vaga e genérica, sem nenhuma indicação nem demonstração concreta passível de revelar a existência de um verdadeiro dano ou prejuízo decorrente da execução do acto. O mesmo se pode dizer em relação à afirmação feita pelo recorrente respeitante à quebra das relações pessoais, não sendo bastante invocar as influências negativas a produzir no desenvolvimento dessas relações nem alegar a sua natureza pessoal para que se considere de difícil reparação o eventual prejuízo, para além de o recorrente não lograr especificar nem provar quais são essas relações e se é aprofundada essa amizade que desempenhe um papel muito importante na sua vida.

      Pelos expostos, o Colectivo do TUI entendeu que o recorrente não logrou provar que a execução do acto causaria previsivelmente prejuízo de difícil reparação para si ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso, e devia ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia, por não estar verificado o requisito necessário previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Acordaram em negar provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 117/2014.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26 de Novembro de 2014