Situação Geral dos Tribunais

A não recepção da notificação para pagamento de imposto pode ser fundamento da oposição à execução

        Em 2 de Janeiro de 1996 e 2 de Janeiro de 1997, funcionários da ex Direcção dos Serviços de Finanças emitiram a Leong certidões de relaxe relativas à liquidação do imposto profissional do 1.º grupo em dívida do ano exercício de 1994 e de 1995, acrescido dos selos, no valor total de MOP$7.115,00 e de MOP$3.360,00, respectivamente, porém, a referida liquidação ainda não foi efectuada.

        Em 2 de Maio de 2014, a Repartição das Execuções Fiscais notificou, por ofício, o executado Leong para liquidar na referida Repartição o imposto profissional do 1.º grupo em dívida do ano exercício de 1994 e de 1995, acrescido dos selos de conhecimento de cobrança, juros de mora, 3% de dívida e proveitos do cofre.

        Em 19 de Maio de 2014, por simples requerimento, Leong deduziu para o Tribunal Administrativo a oposição ao processo de execução fiscal, peticionando a declaração de nulidade do processo de execução com o fundamento de que o processo de execução instaurado com a aplicação do Código das Execuções Fiscais violou a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o princípio da legalidade, e já decorreu o prazo de prescrição da cobrança do imposto profissional, do imposto de selo e dos juros.

        O Tribunal Administrativo entendeu que após o retorno à Pátria, a Região Administrativa Especial de Macau ainda não estabeleceu qualquer regime jurídico específico para as execuções fiscais, a referida matéria ainda é regulamentada pelo Código das Execuções Fiscais que foi aprovado em 12 de Dezembro de 1950 e entrou em vigor em 6 de Janeiro de 1951. Apesar de o Código das Execuções Fiscais ser uma norma portuguesa publicada antes do retorno à Pátria, visto que a matéria regulamentada pelo Código das Execuções Fiscais não prejudica a soberania da República Popular da China nem contraria as disposições legais da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Repartição das Execuções Fiscais e o tribunal competente em matéria de execuções fiscais ainda podem continuar a aplicar as disposições legais previstas no Código das Execuções Fiscais aos processos de execução fiscal, pelo que, não são procedentes os fundamentos de que o Código de Execuções Fiscais viola a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o princípio da legalidade, invocados pelo executado para opor embargos à execução.

        Em relação ao segundo fundamento, o Tribunal Administrativo acompanhou a jurisprudência que tem sido adoptada pelo Tribunal de Segunda Instância, conforme a qual, tomando como referência o artigo 204.º n.º 1 alínea i) do novo Código de Procedimento e de Processo Tributário de Portugal aprovado em 1999 (“a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: quaisquer fundamentos a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”) e segundo oprincípio da plenitude da garantia da via judiciária, procedeu-se a uma interpretação actualizadados artigos 169.º e 176.º do Código das Execuções Fiscais de Macau que entendeu que a não recepção da notificação para o pagamento voluntário de imposto por parte do contribuinte também pode ser fundamento da oposição à execução.

        O Tribunal Administrativo apontou que a Direcção dos Serviços de Finanças, como entidade exequente, não conseguiu provar que já procedeu validamente à notificação ao contribuinte para a liquidação do imposto profissional em dívida do ano exercício de 1994 e de 1995, pelo que, o referido imposto não tem exigibilidade, o que conduz a que as certidões de relaxe emitidas com base no acto de liquidação não tenham força executiva.

        Pelas razões acima apontadas, a juíza do Tribunal Administrativo julgou procedente a oposição deduzida pelo executado Leong e ordenou a extinção do processo de execução fiscal por inexequibilidade do título executivo.

        Cfr. Acórdão do Tribunal Administrativo, Processo n.º 105/14-EF

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/02/2015