Situação Geral dos Tribunais

Motorista foi condenado na pena de nove meses de prisão por condução em estado de embriaguez e ofensa corporal contra guarda policial

      Em 11 de Agosto de 2008, cerca das duas horas e quinze minutos da madrugada, e em operação STOP levada a cabo numa via pública em Macau, o guarda C do Corpo de Polícia de Segurança Pública descobriu que o motorista A, na altura de condução dum automóvel ligeiro estava a usar telemóvel, pelo que C e o outro guarda do CPSP chamado B mandaram parar A. Durante a investigação, A descontrolou-se emocionalmente e esmurraçou B, causando-lhe fractura óssea na mão direita, a qual veio necessitar de trinta dias para convalescença, com provocação da perda da capacidade de trabalho nos primeiros sete dias. Foi subsequentemente detectada hospitalarmente a A a alcoolemia de 2,01 gramas por litro de sangue.

      O 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de quatro meses de prisão, com inibição de condução por um ano, e de um crime de ofensas qualificadas à integridade física, previsto e punido conjugadamente pelos art.º 140.º, n.ºs 1 e 2, art.º 137.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 129.º, n.º 2, alínea h) do Código Penal de Macau, na pena de sete meses de prisão. Em cúmulo jurídico, sendo A condenado na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e seis meses, com inibição de condução por um ano e, ficou ainda condenado no pagamento de oito mil patacas a favor do ofendido B.

      Inconformado, veio A recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que da prova produzida na audiência não se poderia dar por provado o seu dolo na prática da ofensa corporal contra o ofendido, imputando assim à decisão condenatória o vício de erro notório na apreciação da prova para pedir a absolvição do crime de ofensa à integridade física. Ainda invocou a violação, na decisão a quo, do disposto no art.º 109.º da Lei do Trânsito Rodoviário e pediu ao Tribunal de Segunda Instância a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir.

      A secção criminal do Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa, indicando que da matéria de facto provada em primeira instância resulta nítido que por causa directa e adequada de o arguido A ter esmurraçado de modo consciente e voluntário (e com conhecimento da proibição legal e punibilidade dessa conduta) o guarda B, este sofreu lesões. Daí que sem margem para qualquer dúvida, o arguido agiu com dolo directo na prática da ofensa corporal contra o guarda B.

      No tangente à pretensão de suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução, o Tribunal Colectivo entendeu que, não sendo o recorrente um motorista profissional com rendimentos exclusivamente dependentes da actividade de condução automóvel, não se verifica qualquer motivo atendível que preencha o disposto no art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário. Pelo que não pode a suspensão da execução da pena ser concedida.

      Dest’arte, o Colectivo acordou em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão do Tribunal Judicial de Base.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 376/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/03/2015