Situação Geral dos Tribunais

Tribunal de Segunda Instância confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base que recusou o registo da marca JETSTAR

        Em 2009, a N.V. Sumatra Tobacco Trading Company requereu à Direcção dos Serviços de Economia o registo da marca (n.º N/43628) que visa assinalar os produtos ou serviços da classe 43.ª, incluindo “cafés, cafetarias, hotéis, motéis, restaurantes, restaurantes para refeições leves, bares e serviços de cantinas”.

        Contra este pedido a Qantas Airways Limited deduziu reclamação para a Direcção dos Serviços de Economia e ao mesmo tempo requereu o registo da marca JETSTAR (n.º N/45393) que visa assinalar os produtos ou serviços da classe 43.ª, cobrindo “prestação de serviços de alojamento incluindo mas não limitados a agendamento e reserva de alojamento; serviços de agências de viagens relacionadas com a obtenção de refeições e alojamento; planeamento, reserva e serviços de informação sobre alojamento fornecidos por meios electrónicos, incluindo contactos e comunicações com os clientes; fornecimento de alimentos e bebidas; restaurante, lounge, cafetarias, bar, serviços de catering para viajantes; sendo todas as acima referidas em relação aos serviços das companhias aéreas; café, hotéis, motéis, restaurantes para refeições leves, serviços de cantinas”.

        Em 26 de Abril de 2010, por despacho do chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia, foi deferido o pedido de registo da marca () N/43628 e em 9 de Agosto de 2010, por despacho do chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia, foi recusado o registo da marca (JETSTAR) N/45393, com fundamento no artigo 214.º n.º 2 alínea b) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.

        Para tanto, a Qantas Airways Limited intentou acções contra essas duas decisões para o Tribunal Judicial de Base, entre as quais, a acção que pediu a anulação do registo da marca N/43628 (CV1-11-0043-CAO) foi julgada improcedente pelo Tribunal Judicial de Base por a Qantas Airways Limited não ter provado a marca JETSTAR gozar em Macau de notoriedade e muito menos de prestígio, e a referida sentença transitou em julgado em 9 de Junho de 2014, e a outra que pediu a anulação da decisão que recusou o registo da marca N/45393 também foi julgada improcedente em 31 de Março de 2011.

        Inconformada com esta decisão, veio a Qantas Airways Limited recorrer para o Tribunal de Segunda Instância e invocou três fundamentos: 1) Não obstante ambas a marca JETSTAR (N/45393) e a marca (N/43628) visam assinalar os serviços da classe 43.ª, muitos dos serviços assinalados pela marca N/45393 não estão incluídos nos serviços assinalados pela marca N/43628, pelo que, não existe imitação; 2) JETSTAR (N/45393) é uma marca de prestígio; 3) O registo da marca (N/43628) resultou de um acto de má fé.

        Dado que o 2.º e o 3.º fundamentos já foram julgados improcedentes no âmbito do processo n.º CV1-11-0043-CAO e a referida sentença já transitou em julgou, o Tribunal de Segunda Instância só apreciou o 1.º fundamento invocado no recurso. O Tribunal Colectivo referiu que apesar de três dos serviços que a marca registando da recorrente N/45393 visa assinalar (prestação de serviços de alojamento, serviços de agência de viagens e planeamento, reserva e serviços de informações sobre alojamento fornecidos por meios electrónicos) não se encontrarem identificados na lista de serviços da marca registada N/43628, os referidos três serviços têm o mesmo destino ou campo de aplicação da marca registada N/43628, com natureza idêntica, existindo os mesmos circuitos e hábitos de distribuição. Assim, qualquer um consumidor médio pode ser levado a crer que os mesmos provêm ou derivam dos serviços da marca N/43628 e pensa que existe uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens de produtos ou serviços finais, o que induz o consumidor em erro ou confusão ou gera um risco de associação com a marca anteriormente registada N/43628, constituindo imitação, pelo que, o registo N/45393 deve ser recusado nos termos do artigo 214.º n.º 2 alínea b) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.

        Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença do Tribunal Judicial de Base e a decisão da Direcção dos Serviços de Economia que recusou o registo da marca (JETSTAR) N/45393.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 486/2011.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31 de Março de 2015