Situação Geral dos Tribunais

Cinco arguidos foram condenados em virtude do exercício da actividade de empréstimo ilícito em casino e do sequestro dum cliente

        Desde Junho de 2011, os arguidos A e B, de comum acordo, dedicaram-se à actividade de empréstimo ilícito em casinos de Macau. No dia 17 de Dezembro de 2011, o arguido A perguntou ao ofendido F num hotel se precisava de empréstimo para jogo. Após negociações, o ofendido F consentiu que lhe fosse emprestado o montante de HKD$250.000,00 na condição de se lhe cobrarem juros de 20% sobre o montante da aposta no caso de ele vencer o lance com 6, 7 ou 8 pontos. O arguido C foi encarregado de cobrar os juros, o arguido A de acompanhar o ofendido enquanto este jogava, e o arguido E de trocar fichas de jogo e vigiar o ofendido enquanto este jogava. O ofendido F acabou por perder a totalidade do dinheiro emprestado e pagar, a título de juros, pelo menos HKD$100.000,00 em fichas de jogo. O ofendido F foi, depois, levado pelo arguido C para um quarto do hotel, onde estava sob a vigilância do arguido C e do arguido D que tinha sido chamado ao quarto pelo arguido B. Em 20 de Dezembro, o ofendido, que ainda não conseguiu pagar a dívida, aproveitou a distracção da vigilância para pedir ajuda por telefone. Tendo recebido o pedido de ajuda, os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária dirigiram-se ao referido quarto do hotel para salvar o ofendido F e deter os arguidos C e D, chegando ainda a interceptar o arguido B mais tarde.

        O 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base julgou o caso e proferiu acórdão em 30 de Abril de 2014: Os arguidos A, B, C e E agiram de comum acordo e em divisão de tarefas ao emprestarem dinheiro ao ofendido para jogo, com intenção de alcançarem para si, mediante empréstimos, benefícios pecuniários legalmente proibidos. Assim, estes quatro arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de usura para jogo p. e p. pelo art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1 do Código Penal. Os arguidos A, B, C e D actuaram contra a vontade do ofendido ao manterem-no detido no quarto do hotel, tendo privado da sua liberdade de movimento e ofendido os seus direitos pessoais. Por isso, foram os quatro arguidos condenados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 do Código Penal. Atendendo à personalidade dos diferentes arguidos, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às demais circunstâncias, o Tribunal Judicial de Base, após efectuado o cúmulo jurídico das penas cumuláveis, condenou, respectivamente: o arguido A na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo de Macau por 3 anos; o arguido B na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo de Macau por 3 anos; o arguido C na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo de Macau por 3 anos; o arguido D na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva; o arguido E na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo de Macau por 3 anos.

        O arguido B, inconformado com tal Acórdão, veio dele recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que excessivas eram as penas aplicadas e que devia beneficiar de uma atenuação especial por ter “confessado integralmente e sem reservas os factos”.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, tendo apreciado as questões suscitadas, asseverou o seguinte: Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites; a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

        No caso, diz o arguido B que “confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais estava acusado”.Ora, é verdade que assim sucedeu, pois que, efectivamente, assim consta da acta de julgamento e da fundamentação do Acórdão ora recorrido.Porém, tal circunstância não é suficiente para se proceder a uma atenuação especial das penas, visto que o arguido B foi detido em flagrante delito, e, nesta conformidade, menor valor atenuativo tem a dita confissão dos factos. Para além disso, no entender do Tribunal Colectivo, não se mostram excessivas as penas aplicadas. Na verdade,as penas aplicadas situam-se junto dos seus limites mínimos, e, fortes sendo as necessidades de prevenção, inviável se apresenta qualquer redução.

        Nos termos que se deixaram expendidos, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

        Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 390/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/06/2015