Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Erro notório na apreciação das provas
I - Quando, na fundamentação quanto à matéria de facto dada como assente, o Tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova testemunhal que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos de tal prova que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade impugnada, bem como assinalando de forma lógica e racional os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade reconhecida aos depoimentos das testemunhas e retiram relevância probatória aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e aos documentos juntos, sendo estes prova essencial no caso dos autos, não há erro notório na apreciação das provas.
II – Perante a factualidade apurada, se podemos concluir que o Recorrente/arguido não tomou, em momentos distintos, a correspondente resolução diferente, tendo escolhido o método mais adequado para conseguir concretizar o seu objectivo, deve entender-se que existe apenas uma única resolução criminosa. Por outro lado, como estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime e verificam-se os aludidos pressupostos do crime continuado, desde logo, a existência de uma situação exterior que tenha facilitado a execução dos factos imputados, diminua, assim, consideravelmente a culpa do arguido, pois não foi o arguido que criou as condições necessárias à realização de cada um dos ilícitos, deve concluir-se que o arguido cometeu os ilícitos imputados sob forma continuada.
