Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Critério de equidade para efeitos da fixação de indemnização
I - Na fixação da indemnização com recurso à equidade em matéria de indemnização cível nos termos do disposto no artigo 489º/3 do CC, existe uma certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustada e razoavelmente equitativa uma qualquer solução situada dentro de determinados limites, ou seja, uma solução "apropriada", no sentido de "defensável" ou "admissível".
II - O Tribunal de recurso deve apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que, quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao Tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância, salvo se se verificar uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo Tribunal a quo, circunstância em que se justifica um reajustamento do valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal recorrido.
