Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Regra de substituição – artº 118º/2 do CPAC
Regime Jurídico do Sistema Financeiro
Infracções administrativas
Determinação da medida de sanções pecuniárias
1. Em princípio, no recurso contencioso de anulação, o tribunal limita-se a verificar a legalidade ou ilegalidade do acto administrativo recorrido, a fim de, quando concluir pela ilegalidade, declarar a inexistência jurídica do acto, declarar a nulidade do acto, ou anular o acto, consoante o caso.
2. Por razões que se prendem com o reforço dos poderes de pronúncia de juiz administrativo por forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, a lei autoriza, em circunstâncias especiais, em determinadas matérias, a atribuição da plena jurisdição aos tribunais administrativos. É o que sucede no nosso artº 118º/2 do CPAC.
3. Ao mandar aplicar as regras de substituição ao contencioso de anulação, o nosso legislador não teve a intenção de restringir o uso dos poderes de substituição pelo Tribunal administrativo, por forma a vinculá-lo às qualificações jurídicas dos factos já feitas pela entidade administrativa. Portanto, em face do disposto no artº 118º/2 do CPAC, o Tribunal administrativo é autorizado para proceder à qualificação jurídica diversa da feita pela Administração.
4. Em face do disposto no artº 118º/2 do CPAC, a habilitação do Tribunal para a anulação da pena aplicada pela Administração e a fixação de novo de pena administrativa não fica condicionada pela verificação do erro manifesto ou total desrazoabilidade na graduação das multas pela Administração.
5. Em face da ausência das regras para a determinação das sanções das infracções administrativas no Decreto-Lei nº 52/99M, e nos termos autorizados pelo seu artº 3º/3 do mesmo diploma, é defensável, na matéria da graduação concreta de penas de infracções administrativas, o recurso aos princípios gerais subjacentes ao critério orientador da determinação da pena de multa adoptado no Capítulo IV (Determinação da pena) do Título III (Consequência Jurídica do facto) da parte geral do Código Penal, à luz dos quais a situação económica do agente do facto deve ser tida como uma das circunstâncias a atender na determinação concreta da pena pecuniária e o quantum fixado de sanções não deve representar para o infractor obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.
6. Não se mostra desproporcional a pena de multa graduada em MOP$1.000.000,00, ligeiramente superior ao valor do benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção administrativa, punível com a moldura pecuniária de 10 mil patacas a 5 milhões de patacas.
