Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Crime continuado (falsificação de documentos)
I – O pressuposto da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
II - Considerando a factualidade apurada, é de oncluir-se que o Recorrente/arguido não tomou, em momentos distintos, a correspondente resolução diferente, tendo escolhido o método mais adequado para o conseguir fazer, pelo que há única resolução criminosa. Como estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime e verificam-se os aludidos pressupostos do crime continuado, desde logo, a existência de uma situação exterior que tenha facilitado a execução dos factos imputados, por isso, diminua consideravelmente a culpa do arguido, pois não foi o arguido que “criou” as condições necessárias à realização de cada um dos ilícitos, mas, “foi obrigado” a apresentar tais documentos e ele “aproveitou” todas as circunstâncias para manter a versão uniforme de “casado” (em vez de divorciado), impõe-se, por isso, a condenação do arguido pela prática de um crime de falsificação de documento sob forma continuada.
