Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Aplicação do 4.º (Autoridade Sanitária) do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro
I – Discute-se nestes autos o âmbito de aplicação da norma legal contida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, que visa conferir à Autoridade Sanitária poderes de actuação expedita e célere, permitando-lhe tomar determinadas medidas que, em concreto, se mostrem indispensáveis e adequadas à prevenção da doença, for a do modo normal de actuação administrativa, nomeadamente, porque a Autoridade Sanitária age sem dependência hierárquica e sem necessidade de observar qualquer procedimento administrativo.
II - Só se justifica que a lei atribua poderes à Administração para a prática desprocedimentalizada de actos que podem ser gravosos para os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares afectados, se existir um perigo para a saúde individual ou colectiva, de tal modo iminente que não se compadeça com a demora que é própria de um procedimento administrativo ou judicial, pois, a prevenção da doença e a protecção da saúde individual e colectiva impõem uma actuação imediata por parte da Autoridade Sanitária e daí que se justifique que a lei lhe atribua poderes para tomar medidas sem necessidade de procedimento.
III - No caso, através do acto recorrido a Autoridade Sanitária não tomou qualquer medida destinada à prevenção da doença que possa enquadrar-se na previsão legal do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, tendo praticado, antes, ao abrigo de norma de competência que é inaplicável como fundamento jurídico decisório à concreta situação fáctica que constituiu pressuposto da sua actuação, um acto que consistiu na proibição do exercício de determinadas actividades por parte do Recorrente contencioso, embora sob a invocação, mas infundada, de se tratar de uma medida destinada a prevenir riscos para a saúde pública, norma jurídica esta, acima citada, que não constitui a indispensável habilitação legal para a actuação que nos presentes autos foi submetida à fiscalização contenciosa, o que constitui a razão bastante para manter a decisão recorrida do TA que declarou nula a decisão atacada.
