Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Negócios simulados e elementos probatórios
I – Em sede de impugnação de matéria de facto no recurso, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. É em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
II - Verificando-se todos os pressupostos da simulação (artigo 232º do CC) – provou-se que as compras e vendas a que se reportam estes autos, realizadas entre os 1º e 2º Réus e os 3º e 5º Réus tiveram apenas como propósito retirar os respectivos bens do património do 1º Réu de modo a que em acção executiva os credores do 1º Réu, nomeadamente a Autora, não pudessem obter a cobrança coerciva dos seus créditos. Quanto às compras e vendas a que se reportam os autos nunca houve por banda de vendedores e compradores a vontade de comprar e vender nem o preço foi pago, sendo manifesta a intenção dos Réus de prejudicar a Autora, havendo divergência de vontade entre a vontade real dos declarantes – aqui Réus – e a declaração, com a intenção de enganar e prejudicar terceiros - , não resta outra solução senão a de declarar nulos os negócios em causa.
