Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 631/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – fotografias extraídas da gravação visual não visionada
      na audiência de julgamento
      – art.o 336.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – meio probatório documental
      – livre apreciação da prova
      – falta de facto concreto da comparticipação pessoal do
      arguido acusado como co-autor do crime
      – absolvição do crime de sequestro

      Sumário

      1. O julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova, se após examinados todos os elementos de prova elencados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra como patente que esse tribunal sentenciador tenha violado quaisquer normas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos.
      2. Não se pode imputar ao mesmo tribunal a violação do art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aquando da consideração das fotografias extraídas da gravação visual contida no disco compacto então visionado na fase anterior do processo. É que o facto de o disco compacto não ter sido visionado na audiência de julgamento não obsta a que o tribunal considere tais fotografias como um meio probatório documental constante nos autos, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios, e, por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado à luz do princípio da livre apreciação da prova.
      3. Como da matéria de facto provada, e aliás, então imputada aos dois arguidos como co-autores do sequestro, não consta nenhum facto concreto sobre a intervenção pessoal do arguido recorrente na co-autoria material do sequestro, o que significa que a matéria de facto provada não dá para integrar a prática pelo recorrente, em co-autoria material, desse crime, sendo a frase escrita na matéria de facto provada no sentido de que os dois arguidos “praticaram, em comum acordo e com divisão de tarefas, os actos acima referidos” insusceptível de “sanar” a inexistência de facto concreto a apontar a comparticipação pessoal do recorrente no cometimento do sequestro, é de absolver o recorrente deste delito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan