Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2020 734/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Domicílio permanente
      - Certificado de confirmação do direito de residência
      - Audiência de interessados

      Sumário

      I - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, tem domicílio permanente ou definitivo em Macau quem, além de residir habitualmente em Macau, tem aqui centrada a sua economia doméstica, quem tem em Macau o centro da sua vida profissional e familiar (ou, quem não exercendo profissão em Macau, possui meios de subsistência estáveis), quem paga os seus impostos em Macau, com intenção de aqui permanecer definitivamente.

      II - Segundo uma corrente de pensamento, a audiência prévia de interessados que se limite a ser um mero formalismo inócuo, em que o órgão desconsidera, com o seu silêncio, as questões suscitadas pelo administrado, faz incorrer o acto final em falta de fundamentação.

      III - Quando o tribunal chega à conclusão de que o acto foi bem praticado, dentro dos poderes vinculativos que lei impunha ao seu autor, deixa de justificar-se a anulação do acto, em obediência a princípios gerais como o da economia, eficiência e celeridade, mas também a princípios especiais em matéria administrativa, como seja o de aproveitamento do acto administrativo, degradando-se, em tal hipótese, em formalidade não essencial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong