Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Desocupação de terreno
Falta de fundamentação
Preterição da audiência prévia
Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
Princípios da justiça, da proporcionalidade
1. Enquanto nomen juris de um vício invalidante de actos administrativos, resultante do comando legal do artº 114º/1 do CPA, à luz do qual devem ser fundamentados os actos administrativos, diz-se falta de fundamentação quando o acto administrativo não encerra os fundamentos de facto e de direito que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração que culminou com a prática do acto. Ou seja, a falta diz respeito a razões que levam a Administração a praticar determinado acto administrativo.
2. A omissão da justificação da não audição do particular visado, quanto muito integra na questão da preterição da audiência prévia, e nunca convertível num vício autónomo da falta de fundamentação, invalidante do acto administrativo.
3. A emanação de uma ordem de despejo decorre da norma imperativa do artº 179º/1-1) da Lei de Terras.
4. Na actividade vinculativa, é impertinente a invocação do vício da manifesta e total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, assim como dos princípios da justiça, da proporcionalidade e do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes, que a Administração deve respeitar no exercício dos poderes discricionários.
