Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Interpretação da cláusula contratual
- Isenção de horário
- Formulação do quesito
- Litigância de má fé
- A interpretação da cláusula contratual não deve ser parcial e de forma isolada
- A cláusula contractual com o seguinte teor: “Work Schedule Exemption: The Employee might not be subject to a working schedule and is not subject to a limit of 8h/day and 48h/week working hours (normal working hours). The Employee acknowledges that the total amount of the monthly salary already compensates this situation.” é claro no sentido de que o trabalhador não está sujeito ao limite máximo de 8 horas por dia e 48 horas por semana de trabalho, e o seu salário mensal já abrange a compensação do caso de excesso.
- Uma vez que a existência ou não do acordo escrito quanto à isenção do horário constitui uma questão controversa, o mesmo não pode ser objecto do quesito, antes deveria dar objectivamente assente o conteúdo das cláusulas contratuais em causa, analisando posteriormente se o teor das mesmas consubstancia ou não num acordo de isenção de horário de trabalho.
- Tendo o Autor pelos menos conhecimento, ou não devia ignorar, de que existia um acordo de isenção de horário de trabalho no contrato de trabalho de 01/03/2013, continuou a peticionar o pagamento das horas extraordinárias no período da vigência do referido contrato, bem omitido que tinha promovido para o cargo de Supervisor a partir de 15/03/2012, a sua conduta consubstancia na litigância de má fé prevista no artº 385º do CPCM.
