Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Contrato de compra e venda
- Actos de alienação
- A celebração do contrato de compra e venda de imóveis por escritura pública consiste numa prestação infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes.
- Se uma das partes recusar de assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação voluntária, ou no âmbito da execução específica do contrato promessa de compra e venda.
- A Ré, mesmo for condenada, pode insistir em não praticar os actos de alienação, a Autora não pode obrigá-la fisicamente a fazer através da acção executiva para prestação de facto, pois, no âmbito da execução para prestação de facto, o credor só pode requerer a prestação por outrem se o facto for fungível, a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória (cfr. Nº 1 do artº 826º do CPCM).
