Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Tempo de serviço
- Decisão judicial transitada em julgado
1. Se a questão, suscitada no recurso jurisdicional para saber se o tempo de serviço prestado pelo interessado num determinado período se deve computar, ou não, para efeitos de aposentação, foi definitivamente resolvida por decisão judicial já transitada em julgado, não pode voltar a ser discutida no tribunal, sendo aquele tempo de serviço já decidido que se releva para os efeitos de aposentação.
2. Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º da Lei de Bases de Organização Judiciária, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A Administração tem o dever imposto pelo art.º 187.º do Código de Processo Administrativo Contencioso de executar, com exactidão, as decisões dos tribunais, sob pena das consequências legais.
4. Face à decisão judicial já transitada em julgado sobre o tempo de serviço do interessado, para o qual se conta o tempo de serviço prestado antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, à obrigatoriedade dessa decisão para todas as entidades públicas e privadas e à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, compete ao Fundo de Pensões cumprir a decisão judicial, aceitando o tempo de serviço confirmado pelo tribunal para efeitos de aposentação.
Acordam em negar provimento ao recurso.
