Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
“Acção sobre contrato administrativo”.
Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros.
Tarifa de preços.
Suspensão.
Acto administrativo.
Abuso de direito.
Venire contra factum proprium.
Ilegitimidade.
Falta de interesse em agir.
1. Se da matéria de facto dada como provada resultar que entre a entidade administrativa e as sociedades adjudicatárias houve a um “acordo” para a “suspensão” da entrada em vigor de uma nova tarifa de preços a fim de se efectuar uma “revisão do processo de ajustamento de preços”, claro se apresenta que da parte da aludida entidade administrativa não foi praticado nenhum “acto administrativo” (nos termos definidos pelo art. 110° do C.P.A.) com o qual se determinou a dita “suspensão”.
2. Uma das modalidades do “abuso de direito” manifesta-se na figura do chamado “venire contra factum proprium”, que se verifica, essencialmente, quando alguém exerce o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que, fundadamente, a outra parte tenha confiado.
Com efeito, o “princípio da confiança” é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia, e está presente, desde logo, ao se referir nos “limites impostos pela boa fé” ao exercício dos direitos, (cfr., art. 326° do C.C.M.), pretendendo-se, por essa via, assegurar, efectivamente, a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
3. Age a sociedade adjudicatária (recorrida) em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium” se, depois de ter concordado (expressamente) com a acordada “revisão do processo de ajustamento de preços”, reclama (judicialmente e sem justificação) o pagamento de quantias calculadas de acordo com a tarifa de preços que nem sequer chegou a vigorar porque acordou (suspender e) rever.
4. Verificado – provado – assim estando que concordou com a “suspensão” da nova tarifa de preços e que acordou na sua “revisão”, constatada fica a sua “falta de interesse em agir” na acção que propôs peticionando alegados pagamentos em falta calculados com base na referida tarifa de preços.
- Concedido provimento ao recurso.
