Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Recurso.
Ónus do recorrente.
(Questão nova).
1. Os recursos são meios destinados a submeter a uma nova apreciação jurisdicional (certas) decisões proferidas pelos Tribunais, cabendo ao recorrente o “ónus de alegar” (de forma clara e explícita) as “razões” do seu inconformismo e do que entende ser o “desacerto da decisão recorrida”, devendo, concluir, (de forma sintética), “pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”; (cfr., n.° 1 do art. 598° do C.P.C.M.).
2. Limitando-se o recorrente a repetir o que já tinha alegado em sede da sua petição inicial, e não dirigindo as suas alegações (e conclusões de recurso) à “decisão recorrida”, (imputando-lhe, concreta e objectivamente, qualquer “defeito” ou “desacerto”), acaba por não identificar nenhuma “questão” para apreciação e decisão, nada havendo a decidir.
3. Em sede de um recurso também não se podem suscitar “questões novas”, pois que, como se referiu, o recurso visa possibilitar a reapreciação de questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas (ou julgadas) no Tribunal a quo, não se destinando (portanto) a conhecer e decidir questões que não tinham sido, (nem o tinham que ser, porque não suscitadas pelas partes), objecto da decisão recorrida.
- Negado provimento ao recurso.
