Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2020 138/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Litisconsórcio necessário natural.
      Efeito útil normal.
      Compropriedade.
      Direito de preferência.
      Acção de preferência.

      Sumário

      1. Se – quiçá – na maior parte das acções, “duas” são as partes que se defrontam, integrando, com o Juiz, a dita “relação processual (trilateral)”, pode suceder que, em lugar de 1 só autor e de 1 só réu, tenha a acção “vários autores”, podendo ser proposta contra “dois ou mais réus”.

      Uma das mais importantes formas de “pluralidade de partes” (principais), é a regulada nos art°s 60° e 61° do C.P.C.M., onde se prevê a figura do “litisconsórcio voluntário” e “litisconsórcio necessário” – sendo a outra a “coligação” – que será “activo” se se tratar de mais de um autor (ou exequente), “passivo”, se a pluralidade disser respeito aos demandados, e “misto”, se a ambos disser respeito.

      O “litisconsórcio voluntário” é o previsto por “norma permissiva”, o “necessário”, por “norma técnica”.

      É, assim, “voluntário”, se estiver na disponibilidade das partes, e, necessário (ou obrigatório), se imposto por Lei, negócio jurídico ou, ainda, quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu “efeito útil normal”.

      Diferentemente do que sucede em relação ao “litisconsórcio voluntário”, no “litisconsórcio necessário”, a falta de qualquer dos interessados determina a “ilegitimidade dos intervenientes na acção”.

      2. O comproprietário goza de direito de preferência nos termos do art. 1308° do C.C.M..

      Porém, tal direito não deve ser interpretado no sentido de lhe assistir legitimidade para intervir na “acção de execução específica” que tem como objecto a outra metade indivisa do imóvel e que já se apresenta com decisão de mérito proferida.

      Para reagir a tal decisão e situação, deve o comproprietário servir-se da “acção de preferência”, prevista no art. 1309° do C.C.M..

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei