Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2021 138/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Pena especialmente atenuada.
      Dupla conforme.
      Gravidade da pena.
      Recurso de despacho do Relator do Tribunal de Segunda Instância.
      “Decisão que (não) põe termo ao processo”.

      Sumário

      1. Ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não existem que o mesmo se deve ter como um “direito fundamental” que a todos assiste de “obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior”.

      2. Embora (teoricamente) desejável a consagração de um “direito ao recurso” com a amplitude que a todos pudesse agradar, reconhecido se apresenta contudo que nenhum sistema jurídico o faz por motivos dos mais variados.

      3. O art. 390°, n.° 1, al. g) do C.P.P.M. prevê um “mecanismo impeditivo de recurso”, afastando a susceptibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, desde que:
      (1) a decisão recorrida (do Tribunal de Segunda Instância) seja uma “decisão de confirmação” da antecedente decisão do Tribunal Judicial de Base; e, desde que,
      (2) ao crime dos autos “aplicável não seja uma pena superior a 10 anos de prisão”.

      Adoptou assim o legislador local como “critérios” para impedir o acesso ao Tribunal de Última Instância: o da “dupla conforme”, e o da “gravidade da pena (aplicável)”.

      4. O primeiro, tem como fundamento o entendimento no sentido de que um “segundo juízo confirmativo” proferido pela 2ª Instância, seja ele absolutório ou condenatório, é sinal (fortemente) seguro de que justa e correcta é a solução a que se chegou, e que excessivo era (provocar) uma nova pronúncia.

      5. Quanto à “gravidade da pena aplicável”, importa ponderar no “momento processual” que se deve ter como adequado para efeitos de se identificar e aferir da mesma.

      Duas são as soluções possíveis.

      Uma, atribuindo relevância à “pena aplicável” ao tipo de crime cuja prática ao arguido se imputa nos exactos termos constantes do “despacho de acusação” ou de “pronúncia”.

      A outra, reconhecendo-se (tão só) relevância à “pena – abstractamente – aplicável” em face do “enquadramento e qualificação jurídico-penal” efectuada à conduta do arguido atenta a factualidade que do julgamento se revelou relevante e provada.

      6. Temos como mais adequada esta segunda, até mesmo porque, a atrás referida “dupla conforme” – à semelhança do que sucede com a situação prevista na alínea e), do n.° 1 do mesmo art. 390°, quanto aos “acórdãos absolutórios” – diz (necessariamente) respeito a “decisões judiciais” proferidas por Tribunais de julgamento (de 1ª Instância), não se mostrando igualmente de olvidar que são, precisamente, este tipo de “decisões”, (no nosso caso, “condenatória”, em pena não superior a 10 anos), que o preceito agora em questão tem por referência.

      Nestes termos, e tendo o Tribunal Judicial de Base decidido que ao arguido dos autos aplicável era uma pena “especialmente atenuada”, adequado se apresenta que a “moldura penal” para efeitos de recurso deverá ser a que corresponde à “pena – abstracta – aplicável” após esta “atenuação especial”.

      7. Não se pode deixar de ter também (bem) presente que, como princípio geral, o direito ao recurso em matéria penal está, (tão só), consagrado em “um grau”, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma Instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um “terceiro grau de jurisdição”.

      8. O despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância que decidiu manter o arguido/recorrente em prisão preventiva é susceptível de “impugnação” através de reclamação para a Conferência, (e então, se tempestiva, podia ser objecto de apreciação e decisão por Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal de Segunda Instância)

      9. Porém, não constituindo “decisão que põe termo ao processo”, abrangida se mostra (desde já) de considerar pela alínea d), do n.° 1, do referido art. 390° do C.P.P.M. que, (aliás), referindo-se a “acórdãos proferidos em recurso pelo Tribunal de Segunda Instância”, afasta, (totalmente), a sua recorribilidade para este Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      - Não admitidos os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei