Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 151/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      “Requisitos da sentença”.
      Sentença condenatória do Tribunal de Primeira Instância.
      Acórdão proferido em sede de recurso.
      Nulidade.
      Elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.
      Pena.

      Sumário

      1. Nos termos da alínea b) do n.° 3 do art. 355° do C.P.P.M., a sentença (ou acórdão) termina com o “dispositivo”, onde consta, nomeadamente, a “decisão condenatória (ou absolutória)”.

      Porém, ainda que a sua falta integre a “nulidade” da alínea a) do n.° 1 do art. 360° do mesmo código, importa ter em conta que tais comandos legais tem como âmbito de aplicação a “sentença” (ou “acórdão”) de um Tribunal que, pela primeira vez, emite pronúncia num processo (em sede de Primeira Instância), não se mostrando assim de se transpor – de forma automática e integral – a sua aplicação para o caso de um de Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de um “recurso” que, como tal, tem como objecto uma “decisão (já) proferida”, e onde não se pretende uma segunda ou nova decisão (ou julgamento) sobre todo o objecto do processo.

      2. Se provado estiver que os arguidos agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, (“elemento organizativo”), como membros de um “grupo”, (“elemento de estabilidade associativa”), e que tinham como objectivo, (que consumaram), a prática reiterada de crimes (de “usura para jogo”) para, obter vantagens patrimoniais a fim de sustentar as suas vidas, (“elemento da finalidade criminosa”), verificados estão os elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.

      3. Com o recurso não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de Julgamento em matéria de determinação da pena, devendo a mesma ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

      De facto, revelando-se pela decisão recorrida, a adequada selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da(s) pena(s) aplicada(s).

      Resultado

      - Negados provimentos aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei