Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Propriedade industrial.
Pedido de patente.
Pressupostos.
”Invenção”.
“Actividade inventiva”.
1. Só podem ser objecto de protecção mediante a concessão de um título de patente, as “invenções” que reúnam os requisitos de patenteabilidade, ou seja, que sejam “novas”, impliquem “actividade inventiva” e “sejam susceptíveis de aplicação industrial”; (cfr., art. 60° e 61° do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12).
2. “Invenção” é vulgarmente entendida como uma solução (técnica) para um problema, estando intimamente ligada ao desenvolvimento de um processo experimental, (não se confundindo com uma “descoberta”, que consiste na revelação de alguma coisa até então desconhecida, mas já existente, ou a (mera) “inovação tecnológica”, que consiste na possibilidade de inserção no mercado de determinado produto ou processo, com viabilidade económica e de mercado, mas nem sempre passível de protecção pelo direito de propriedade industrial).
3. Uma “patente”, é assim (usualmente) entendida como um direito exclusivo, (ou um privilégio), concedido a uma invenção, e que, pode consistir num “produto” ou “processo” que, em geral, implique, uma “nova maneira de fazer algo”, uma (nova) solução (técnica) para um problema, constituindo, a nível jurídico, um “título de exploração (temporal)”, (“direito privativo de propriedade industrial”), concedido pela Administração (Estado ou Organização Internacional) ao inventor, em contrapartida de divulgação, bem como da exploração fidedigna do seu invento.
4. Uma invenção é “nova” quando não está compreendida no “estado da técnica” que se define como tudo o que, (por descrição, utilização ou qualquer outro meio), foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente; (cfr., art. 65° do R.J.P.I.).
5. Implica “actividade inventiva” se, para um “profissional do sector”, ou perito na especialidade, “não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”, sendo que, neste contexto, como “evidente” se deve entender o que não vai para além do progresso do estado da técnica, tratando-se de uma “solução óbvia, manifesta e lógica do estado da técnica na data do pedido”.
- Negado provimento ao recurso.
