Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Empreitada de obras públicas.
- Multa.
- Artigo 174.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
I – No regime da empreitada de obras públicas não existe um poder genérico do dono da obra aplicar multas ao empreiteiro, apenas podendo fazê-lo nos casos expressamente previstos na lei.
II – A aplicação da multa prevista no artigo 174.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, pode ter lugar até à recepção definitiva da obra.
III – A expressão “…até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato…”, constante do artigo 174.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, significa que os dias de multa diária a aplicar contam-se até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e revogam o acórdão recorrido, para que conheça dos restantes vícios imputados ao acto, se nada obstar a tal.