Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Procedimento disciplinar.
Direito disciplinar.
Infracção disciplinar.
Acusação (Requisitos).
“Dever de zelo”.
1. A “decisão” de aplicação de uma “pena disciplinar” – pela prática de uma “infracção disciplinar”, (cfr., art. 281°) – é o culminar de todo um “procedimento” – o chamado “processo disciplinar”; (cfr., art. 325° e segs.) – que, (como não podia deixar de ser), não se afasta da definição legal – de procedimento administrativo – constante do art. 1° do C.P.A..
Porém, o “Direito disciplinar” é um ramo específico, dotado de (relativa) autonomia própria, constituindo um sub-ramo do Direito Administrativo.
2. Nos termos do art. 281° do E.T.A.P.M.:
“Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado”.
A “atipicidade” que caracteriza a “infracção disciplinar”, (em contraposição com o “ilícito penal”), não dispensa a verificação – cumulativa – dos seguintes elementos “essenciais”: a (clara e concreta) “conduta do funcionário” com a “descrição, por artigos dos actos cuja prática é imputada ao arguido”, (cfr., art. 332°, n.° 2, al. b) do E.T.A.P.M.); o “carácter ilícito” desta, (por inobservância ou violação de algum dos deveres funcionais); o “nexo de imputação” que se traduz na censurabilidade da conduta a título de “dolo” ou de “negligência”, sendo, que na falta de qualquer destes elementos, não há infracção disciplinar, cabendo sublinhar, igualmente, que o referido “elemento subjectivo” (da conduta), constitui “matéria de facto” que deve constar da “factualidade” descrita em sede da “acusação”, e, se provada, da “decisão da matéria de facto” do “relatório final”.
Na acusação devem constar “factos objectivos e concretos”, (para que se possa, ainda que por via de ilação, concluir pela ilicitude da conduta do arguido e a sua culpa), e não “conclusões de facto”, (ou juízos conclusivos), não se podendo considerar como integrando uma “infracção disciplinar”, uma “acção” que, pelos termos “vagos”, “abstractos” ou “subjectivos” em que é descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.
3. Não se olvida que a uma “acusação” deduzida em sede de um “processo disciplinar”, não se aplicam, exactamente, os mesmos requisitos para tal (e sob pena de nulidade) previstos em processo penal, (cfr., art. 265°, n.° 2 do C.P.P.M.), e que a uma “decisão final” neste procedimento proferida, não se exigem, igualmente, os “formalismos” próprios de uma “sentença” (ou Acórdão em processo) penal; (cfr., art°s 355° a 358° do referido C.P.P.M.).
Porém, dada a sua evidente “analogia”, e sendo que nos termos do art. 277° do E.T.A.P.M., ao “regime disciplinar” aplicam-se, supletivamente, as normas de Direito Penal, fundamental e imprescindível é o (rigoroso) respeito de um mínimo de formalidades processuais e de pressupostos substanciais para que se possa considerar, como se pretende, um “processo justo e leal”.
- Negado provimento ao recurso.
