Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Grave lesão do interesse público
1. A grave lesão do interesse público deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
2. O interesse público prosseguido por acto que pune um agente policial com a pena de demissão é o de afastar definitivamente do serviço o agente cuja presença se revelou inconveniente aos seus interesses, dignidade e prestígio, por ter praticado infracção que, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional.
3. Se o agente policial aceitar, no exercício das suas funções, vantagem patrimonial (que veio a ser perdida depois no jogo no casino), é de considerar que a suspensão de eficácia do acto punitivo determina a grave lesão à dignidade e prestígio das forças de segurança e à confiança geral depositada pelo público para com a Polícia e com os agentes policiais.
Nega-se provimento ao recurso.