Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
“Revisão e confirmação de decisão do exterior”.
Pressupostos; (art. 1200° do C.P.C.M.).
Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais entre a R.A.E.M. e a R.P.C..
Trânsito em julgado.
1. O “trânsito em julgado” da decisão revidenda constitui pressuposto da sua revisão e confirmação na R.A.E.M..
2. Porém, o conceito de “trânsito em julgado” não tem, (nem tem de ter), o mesmo sentido e alcance em todos os ordenamentos jurídicos.
3. Assim, e sendo o sistema de “revisão de sentenças” da R.A.E.M. mais próximo de uma “revisão meramente formal” (ou de simples deliberação), motivos inexistem para se não dar por verificado o pressuposto em questão se provada não estiver a falta de trânsito em julgado da decisão revidenda e os autos revelarem tratar-se de uma “decisão final”.
- Negado provimento ao recurso.
