Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Embargos de terceiro.
Divórcio.
Efeitos patrimoniais.
Entre os (ex-)cônjuges.
Em relação a terceiros.
Bem próprio.
1. Reconhecido estando na R.A.E.M. o divórcio entre A. e R. decretado na República Popular da China, e, com tal reconhecimento, declarada estando, por assim dizer, a sua “eficácia” perante o ordenamento jurídico local, (cfr., art. 1199° do C.P.C.M.), impõe-se concluir – atento o estatuído no art. 1644°, n.° 1 do C.C.M., quanto à “data em que se produzem os efeitos do divórcio” – que, “entre os (ex-)cônjuges”, os seus efeitos retroagem à data em que foi “decretado”.
2. O estatuído no n.° 3 do aludido art. 1644° do C.C.M., destina-se a regular “os efeitos patrimoniais do divórcio em relação a terceiros”, mas tão só em relação a “situações (que lhe são) anteriores”, e não, em relação àquelas que apenas ocorreram “depois do divórcio”.
3. Provado estando que a A. já estava (efectivamente) divorciada – em 08.05.2012 – quando adquiriu a fracção autónoma em causa – em 04.06.2013 – a mesma não integra o “património (comum) do casal”, (motivos não havendo para se falar em “protecção de 3os”, pois que o normativo em questão apenas actua em relação a “bens comuns do casal” e (já) não em relação a “bens (próprios) adquiridos depois do divórcio”).
- Concedido provimento ao recurso.
