Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 54/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão do terreno
      - Caducidade-preclusão
      - Acto vinculado
      - Produção de prova testemunhal
      - Exame crítico das provas
      - Violação da Lei Básica
      - Violação dos princípios gerais
      - Preterição do direito de audiência prévia

      Sumário

      1. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
      2. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha sido aproveitado o terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Trata-se dum acto vinculado.
      3. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      4. O dever de produção de prova no recurso contencioso só é imposto quando estejam em causa os factos que o tribunal entenda “necessárias”, sendo de afastar a produção de prova relativamente aos factos que considere não relevantes.
      5. No acórdão proferido no recurso contencioso de anulação não é necessária a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador nem o exame crítico das provas.
      6. No caso de declaração da caducidade da concessão por decurso do prazo de arrendamento do terreno, não se vislumbra nenhuma violação das normas contidas na Lei Básica da RAEM, nomeadamente os seus art.ºs 6.º, 11.º, 103.º e 142.º.
      7. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
      8. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação do princípio da igualdade (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da boa fé).

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong