Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Fundamentação do acto administrativo
- Subsídio complementar aos rendimentos do trabalho
- Acto vinculado
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. De acordo com as disposições do Regulamento Administrativo n.º 6/2008, nomeadamente os art.ºs 4.º e 9.º, nas hipóteses de não preenchimento dos requisitos, de prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou de uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho por parte do requerente, a Administração deve indeferir o seu pedido e, se tiver sido atribuído o subsídio, solicitar a restituição do valor que já recebeu indevidamente.
4. Inexistindo aqui qualquer poder discricionário conferido pelo legislador, o acto administrativo não foi praticado pela Administração no exercício do poder discricionário, constituindo, antes, um acto vinculado.
5. Para os actos vinculados praticados pela Administração, não valem os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais de Direito Administrativo previstos no Código do Procedimento Administrativo, incluindo os princípios da justiça e da boa fé.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
