Acórdãos
Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Assunto
Contrato de empreitada.
Atraso na conclusão das obras.
Sumário
1. Se durante a realização da obra introduz o seu dono alterações ao projecto inicial (que também acarretam obras adicionais), tem o empreiteiro direito a um (aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um) “prolongamento do prazo para a execução da obra”; (cfr., art. 1142°, n.° 2 do C.C.M.).
2. Assim, provado não estando que mesmo com estas “alterações”, a conclusão da obra sempre devia ter ocorrido em data anterior à que efectivamente teve lugar, adequado não é dar-se como verificado qualquer “atraso na conclusão das obras”.
Resultado
- Negado provimento ao recurso.
