Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Imposto do selo especial
1. A liquidação do imposto do selo especial depende vinculadamente do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
- A identidade do objecto: a aquisição e a subsequente transmissão referidas no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 6/2011 têm como objecto o mesmo imóvel ou mesmo direito sobre o imóvel;
- A identidade do sujeito: a pessoa que realiza a transmissão que está sujeita ao imposto do selo especial é o sujeito activo da aquisição anterior, sendo que a mesma pessoa opera sucessivamente a aquisição e a respectiva transmissão; e
- O tempo decorrido entre a transmissão sujeita ao imposto do selo especial e a liquidação do imposto do selo incidente sobre o documento, papel ou acto que titulou a respectiva aquisição é menos que dois anos.
2. O imposto do selo especial é cobrado se o adquirente do imóvel ou do direito sobre imóvel transferir tal imóvel ou direito sobre imóvel a um terceiro no prazo de dois anos a contar da liquidação do imposto do selo (relativa à sua aquisição) procedida após a entrada em vigor da Lei n.º 6/2011.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
