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Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 81/2021 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      “Direito de reunião e manifestação”.
      “Direito fundamental”.
      Limites e legalidade no seu exercício.

      Sumário

      1. O “direito de reunião e manifestação” constitui um “direito fundamental” consagrado no art. 27° da Lei Básica da R.A.E.M. e regulamentado pela Lei n.° 2/93/M, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 11/2018).

      2. Os “direitos fundamentais” podem ser entendidos como “direitos inerentes à pessoa humana e essenciais à sua vida (digna)”.

      São direitos “irrenunciáveis”, “inalienáveis”, “invioláveis”, “imprescritíveis”, “universais”, “concorrentes” (na medida em que podem incidir em concomitância a outros direitos fundamentais), e “complementares”, pois que devem ser interpretados em consonância e em conjunto com o sistema jurídico.

      3. O direito de “reunião” e o de “manifestação” são, no fundo, espécies do mesmo género.

      Uma “reunião”, constitui uma aglomeração de pessoas, com duração temporária, não institucionalizada, e dirigida a fins livremente escolhidos em comum, (assim se distinguindo de um ajuntamento ocasional, de uma associação ou de uma assembleia), mostrando-se de considerar uma “manifestação” como uma “reunião qualificada”, que se caracteriza pela expressão de uma mensagem dirigida, ou contra terceiros, em local público, e segundo uma vontade e consciência assumida por todos os seus participantes.

      4. A todo o “direito” – por mais “fundamental” que seja – corresponde, necessariamente, uma “responsabilidade no seu exercício”, (inexistindo “direitos absolutos”).

      Doutra forma, (absolutamente) inútil seria (v.g.) o estatuído no art. 326° do C.C.M. sobre o “abuso do direito”, sobre a “colisão de direitos”, “acção directa”, “legítima defesa”, “estado de necessidade” e sobre as “causas que excluem a ilicitude e a culpa” no C.P.M..

      5. A aferição da legalidade do exercício de um direito deve pautar-se por critérios de objectividade na apreciação da facticidade que lhe está subjacente e atenta análise do seu regime legal.

      6. Em caso de embate ou colisão entre a “liberdade de expressão” e a “necessidade de protecção à honra”, (ou outro direito), cabe verificar se a livre expressão que, no caso, atingiu a honra (ou dignidade) que a terceiro era devida, foi “necessária”, “moderada”, “razoável” e “proporcional”, e inexistindo um necessário “equilíbrio”, imperativa é a conclusão do excesso daquela.

      Quando o suposto exercício do direito de livre expressão, reunião e manifestação dá lugar ao que se denomina de “fighting words”, ou seja, puras “agressões” e “insultos” (verbais), publicamente proferidas ou exibidas com clara intenção de ofender, chocar, atingir, diminuir, humilhar, apoucar ou achincalhar, claro se apresenta que (aquelas) não podem ser aceites, sob pena de se ter de admitir “abusos e ofensas sem limites”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei