Situação Geral dos Tribunais

Pedido de registo da marca, caixa para cartas de jogar, apresentado por uma companhia de jogos de fortuna ou azar foi recusado

        Em 23 de Junho de 2008 a Companhia A requereu junto ao Departamento de Propriedade Industrial da Direcção dos Serviços de Economia o registo da marca (N/36855) caixa para cartas de jogar, a qual consiste no seguinte: 

para assinalar produtos da classe 28.ª. O Departamento de Propriedade Industrial proferiu o despacho de recusa do registo da marca por a mesma não ter capacidade distintiva, não podendo ser objecto de protecção.

        Do aludido despacho, a Companhia A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Judicial de Base, alegando que o despacho fez incorrecta aplicação da legislação e como tal requereu a sua anulação e se ordenou que se procedesse ao registo da marca do produto requerido. O Tribunal Judicial de Base entendeu que nos termos do artigo 199.º n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, a referida caixa para cartas de jogar é a forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico, não tendo capacidade distintiva, pelo que, não pode registar-se como marca e, em consequência, julgou improcedente o recurso.

        Não se conformando com o decidido, a Companhia A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

        A recorrente alegou que os botões, a altura e o comprimento do distribuidor das cartas de jogar inteligente que pretendeu registar como marca têm características específicas, a configuração exterior e o formato deste são distintos de outros distribuidores, pelo que, deve ter capacidade distintiva. Mais a recorrente alegou que a Direcção dos Serviços de Economia concedeu o título de patente de invenção ao referido distribuidor das cartas de jogar inteligente, porém, tal patente só tem por objecto as funcionalidades e as particularidades do distribuidor das cartas de jogar inteligente, nenhuma das funcionalidades e particularidades impõe a configuração tridimensional exterior do distribuidor, e a sua configuração exterior é somente ornamental e não funcional nem está associada com qualquer efeito técnico, pelo que, entendeu que o Tribunal Judicial de Base não podia recusar o registo de marca do distribuidor das cartas de jogar inteligente com fundamento de que o mesmo é a forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico.

        O Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento da causa, concordando com o entendimento do Tribunal Judicial de Base, entendendo que as funções do distribuidor das cartas de jogar inteligente que a recorrente pretende registar são basicamente iguais às dos distribuidores genéricos, isto é, destinam-se ambos a guardar as cartas, permitir que estas sejam retiradas pelo croupier, sem serem vistas e serem depois distribuídas, e a sua configuração exterior também não é específica ou especial. Além disso, apesar de o design da configuração exterior do produto não ser objecto de nenhum patente de invenção, isto não implica que tal design só é ornamental e não está associada com qualquer efeito técnico, pelo contrário, são precisamente as funções básicas do distribuidor das cartas de jogar que impõem necessariamente a configuração tridimensional exterior da marca registanda, pelo que, o Tribunal de Segunda Instância julgou que a referida marca não tem capacidade definitiva por não preencher o artigo 197.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.

        Aliás, a recorrente também defendeu que a marca registanda já adquiriu, por via do chamado secondary meaning, a capacidade distintiva de marca por a forma ornamental do distribuidor das cartas de jogar estar de tal modo divulgada nos casinos de Macau que os consumidores que vêem este distribuidor de cartas conseguem imediatamente identificar o seu produto.

        O Tribunal de Segunda Instância entendeu que estes factos invocados pela recorrente não foram dados por provados pelo Tribunal Judicial de Base nem o mesmo se pronunciou sobre esta questão, porém, em vez de impugnar a matéria de facto provada ou arguir a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a recorrente veio limitar-se a repetir, nesta instância, aquilo que já foi alegado sobre a invocada aquisição da capacidade distintiva através do secondary meaning na petição do recurso para o Tribunal Judicial de Base, pelo que, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente esta parte de recurso por inexistência de matéria de facto e por carácter não oficioso do conhecimento da questão de secondary meaning.

        Pelos acima expostos, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida e mantendo a decisão da Direcção dos Serviços de Economia que indeferiu o pedido de registo de marca da recorrente.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 929/2009

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/07/2015