Acto administrativo que cancelou apoios financeiros ao beneficiário foi anulado por estar ferido de vícios
Desde Dezembro de 2008, o ora recorrente, A, vinha beneficiando do subsídio e do apoio de invalidez, cujas renovações lhe foram igualmente concedidas. Assim foi até 10 de Outubro de 2011, momento em que, em virtude da insuficiência dos elementos entregues por A para comprovar que ele se encontrava em situação de carência, o coordenador de comunidade do Instituto de Acção Social (adiante, IAS) decidiu cancelar os aludidos apoios financeiros a A. Posteriormente, a requerimento de A, o IAS, em 9 de Março de 2012, voltou a autorizar a concessão ao mesmo desses apoios.
Da decisão do IAS que lhe indeferiu a atribuição do subsídio e do apoio de invalidez no período de Novembro de 2011 a Março de 2012, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, pedindo que fosse anulado o acto recorrido, com os fundamentos seguintes: a violação do disposto no art.º 11.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, a violação, por parte do aludido acto, do princípio da boa fé, a falta de fundamentação, a violação do princípio da participação por falta de audiência e a existência de erro nos pressupostos de facto.
O Tribunal Administrativo, realizado o julgamento, procedeu à análise de cada um dos fundamentos supramencionados.
Primeiro, em relação à violação do princípio da participação por falta de audiência, na óptica do Tribunal Administrativo, tendo em conta que, após notificado da decisão preliminar, A, ao interpor recurso hierárquico necessário, exerceu atempadamente o direito de impugnação, e que o IAS, perante isso, efectuou investigações e, só depois, praticou o acto ora posto em crise, não se verifica, portanto, a alegada violação do princípio da participação por parte do acto recorrido, ao abrigo dos art.ºs 156.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo.
No tocante à falta de fundamentação, nota-se que o acto recorrido invocou, como suporte legal do indeferimento do pedido de renovação de A, a disposição do art.º 13.º, n.º 1, al. 4) do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, ou seja, o não cumprimento da obrigação de cooperação pelo interessado, traduzido no facto de não ter o mesmo prestado à Administração de documentos ou elementos comprovativos da sua situação económica de modo a colaborar na determinação ou avaliação da situação de carência económica. Todavia, nem a análise feita na respectiva proposta nem os fundamentos de facto formulados na notificação estão em conformidade com o referido suporte legal. Ainda por cima, quanto à análise deste caso concreto, adoptaram-se posições diferentes na proposta e na notificação do acto recorrido, o que tornou difícil perceber e compreender os fundamentos da decisão aí contida. Nesta conformidade, julgou-se procedente a alegação de falta de fundamentação do acto recorrido.
A propósito do erro nos pressupostos de facto assacado pelo recorrente ao acto impugnado, atento o conteúdo da análise realizada pela entidade recorrida, com efeito, esta já supunha que o recorrente poderia receber alimentos dos seus filhos e teria disfarçado tal facto de propósito. No entanto, a entidade recorrida, quando cancelou os apoios financeiros, não o fez com base na al. 1) ou na al. 2) do n.º 1 do art.º 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, antes pelo contrário, actuou na convicção de o recorrente não ter cumprido a obrigação de cooperação no que respeita à “entrega de elementos ou prestação de informações relevantes para a determinação ou avaliação da situação de carência económica”. Daí ser manifesto que o acto recorrido padece do vício de erro nos pressupostos de facto.
Por fim, entendeu o Tribunal Administrativo que, tendo em vista a forma como a entidade recorrida tratou do requerimento do recorrente, não se vislumbra qualquer violação do princípio da boa fé.
Nos termos acima expostos, o Tribunal Administrativo julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente, anulando o acto recorrido por verificadas, por parte deste, a violação do disposto no art.º 11.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, a falta de fundamentação e a existência de erro nos pressupostos de facto.
Vide a Sentença do Tribunal Administrativo, processo n.º 1037/13-ADM.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
08/07/2015