Situação Geral dos Tribunais

Registo de uma composição de cores e linhas como marca foi recusado por falta de peculiaridade e capacidade distintiva

      Em 8 de Maio de 2012, a sociedade A requereu, junto do Departamento de Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia, o registo da marca materializada em  , para a aplicação desta sobre as latas de bebidas vendidas por A. A referida marca, com número N/65414, destina-se aos produtos na classe 30, incluindo produtos relacionados com chá ou chá de ervas; café, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinha e preparações feitas de cereais, pão, produtos de pastelaria e confeitaria, gelados; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó, sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos), especiais; gelo.

      Em 29 de Maio de 2013, a Ex.ma Chefe do Departamento de Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia recusou por despacho o pedido de registo da referida marca, com fundamento na al. a) do n.º 1 do artigo 214.º e al. a) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a al. d) do n.º 1 do artigo 199.º, todos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.

      Inconformada, a sociedade A recorreu para o Tribunal Judicial de Base, que julgou procedente o recurso e exigiu que a Direcção dos Serviços de Economia admitisse o registo da referida marca.

      Inconformada, a Direcção dos Serviços de Economia recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa, indicando que o artigo 197.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial regula de forma positiva a condição essencial à protecção legal do objecto marcário, isto é, a aptidão para distinguir um produto ou serviço de outro; e o disposto no artigo 199.º, n.º 1, al. d), ao contrário, confirma-se da exclusão da possibilidade de a cor isolada ser o objecto da protecção, quer dizer que as cores não podem, em princípio, servir de marca, salvo nos casos em que sejam combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva, de modo a constituírem um conjunto orgânico com capacidade distintiva.

      No caso vertente, a marca a ser registada é configurada num rectângulo de cor vermelha (Pantone 186C) com duas barras horizontais, uma em cima de cor castanha (Pantone 490C), outra em baixo mais estreita de cor preta, encimada de uma linha paralela da mesma cor, marca essa não constituída por uma cor isolada, mas composta por várias cores e linhas. No entanto, o Colectivo entendeu que a referida marca, sendo um conjunto, não tem suficiente peculiaridade na disposição dos elementos que a tornem uma marca que possa apresentar-se ao público consumidor com uma feição persuasiva, identificadora e distintiva. Nesse sentido, não pode ser susceptível de protecção legal.

      Nos termos expostos, os Ex.mos Juízes do Tribunal de Segunda Instância acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pela Direcção dos Serviços de Economia, revogando a sentença do Tribunal Judicial de Base, e mantendo a decisão administrativa desta Direcção que recusou o registo da marca n.º N/65414.

      Cfr. acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 125/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/07/2015