Situação Geral dos Tribunais

Mulher que agiu por impulso ao agredir a amante do marido não beneficia da atenuação especial da pena

      No dia 7 de Novembro de 2007, a arguida A viu na rua o seu marido B e a amante deste C juntos e, logo, deu socos e pontapés contra os dois. Submetida a exame e tratamento médicos, C revelou ter contusões na cabeça e no joelho esquerdo, necessitando de dois dias para se curar.

      No dia 21 de Setembro de 2010, a arguida foi condenada pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à razão de cem patacas (MOP$100,00) por dia, o que perfaz um montante de seis mil patacas (MOP$6.000,00). Se não pagar a multa, a arguida terá que cumprir prisão igual a dois terços dos dias de multa.

      Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando o seguinte: Na altura da ocorrência do facto, a recorrente viu o seu marido e a amante dele (a ofendida) juntos, sentindo que a integridade familiar foi ofendida e prejudicada, pelo que agiu por impulso ao agredir a ofendida. Ocorrido o facto, a recorrente já se arrependeu. Portanto, defendeu a mesma que devia o Tribunal a quo proceder à atenuação especial da pena nos termos do art.º 66.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal. Para além disso, a recorrente considerou excessivamente severa a pena de multa aplicada pelo Tribunal a quo, violando-se, pois, o disposto nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal.

      Conforme inculcou o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, à luz do art.º 66.º, n.º 1 do Código Penal, a atenuação especial da pena tem como requisito material necessário a existência de circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, aliás, as circunstâncias exemplificadas no n.º 2 do art.º 66.º não resultam obrigatoriamente na atenuação especial da pena. Ora a diminuição acentuada exigida pela lei não se basta com uma diminuição normal ou moderada. Nos casos concretos, a atenuação especial da pena só se justifica quando, pela existência de determinadas circunstâncias, se revelar a diminuição em grande medida da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Segundo os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, a recorrente, logo que viu o seu marido e a ofendida juntos, deu-lhes socos e pontapés, daí não ser reduzido o grau de dolo da recorrente e ter alguma gravidade o facto por ela praticado. Atendendo ainda a que a conduta da recorrente que ofendeu a integridade física de outrem traz certa influência negativa à sociedade, conclui-se que a circunstância invocada pela recorrente não tem força suficiente para diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa ou a necessidade da pena. Nesta conformidade, a recorrente não reúne todos os requisitos legais da atenuação especial da pena.

      Por outro lado, em relação à excessiva severidade da pena aplicada, apontou o Tribunal de Segunda Instância que o crime de ofensa simples à integridade física cometido pela recorrente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. De acordo com o respectivo Certificado de Registo Criminal, apesar de ser primária quando ocorreu o caso vertente, a recorrente está envolvida em diversos processos. Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso sub judice, nomeadamente, a ofensa simples à integridade física é um crime comum, o grau de dolo da recorrente não se mostra baixo, a sua conduta traz certa influência negativa à ordem jurídica e à paz social, e atendendo aos factos em apreço e a todas as circunstâncias que depõem a favor da recorrente ou contra ela, afigura-se que não há excesso na pena de multa acima referida.

      Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente.

      Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 109/2011.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/07/2015