Situação Geral dos Tribunais

Indivíduos condenados na prisão efectiva por terem furtado lojas de marcas famosas

      Em Março de 2013, os arguidos A, B e C, tiveram como alvos de furto diversas lojas de bolsas e roupas sitas em Macau, em que, várias vezes, deram cobertura uns a outros ou distraíram a atenção dos empregados, para que os companheiros pudessem, sem serem descobertos pelos empregados, tomar artigos das lojas, colocá-los em malas de mão munidas de folhas anti-detecção de cor prateada, e levá-los para fora das lojas sem pagar, conseguindo, deste modo, apropriar-se de bolsas, óculos de sol e carteiras de marcas famosas.

     O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base julgou o caso, condenando os arguidos A, B e C a prisão efectiva. Entre eles, o arguido A foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 198.º, n.º 2, al. a), conjugado com o art.º 196.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e um crime de furto p. e p. pelo art.º 197.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.

      Apenas o arguido A não se conformou com a decisão na parte respeitante à medida da pena, vindo dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

      Conforme entendeu o juiz do Tribunal de Segunda Instância, o art.º 65.º confere ampla liberdade ao juiz para determinar a pena concreta dentro da moldura penal legalmente fixada. A intervenção do Tribunal de recurso apenas terá lugar quando a pena aplicada pelo Tribunal recorrido for manifestamente desproporcional ao respectivo crime ou manifestamente exagerada. A ver do Tribunal de Segunda Instância, na determinação da medida da pena, o Tribunal recorrido, com observância dos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal, já teve em plena consideração a intensidade da culpa do recorrente, a natureza e a gravidade dos crimes cometidos, a moldura penal aplicável, as circunstâncias concretas do caso, as influências negativas geradas pela conduta do recorrente à tranquilidade social, particularmente os danos causados ao património alheio, atendendo, ao mesmo tempo, às necessidades de prevenção criminal (tanto de prevenção especial como de prevenção geral). E, só depois, aplicou uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão ao crime de furto qualificado imputado ao recorrente e uma pena de 8 meses de prisão ao crime de furto, fixando, em cúmulo jurídico, uma pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, a qual está em perfeita conformidade com o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena, não merecendo, pois, nenhuma censura. No que diz respeito à aplicabilidade do art.º 48.º do Código Penal, asseverou o Tribunal de Segunda Instância que, com efeito, o Tribunal recorrido fundamentou, de forma clara, a sua decisão de não suspender a execução da pena aplicada ao recorrente, além de que não se vislumbra em tal decisão injustiça ou impropriedade notórias.

      Pelo exposto, o Tribunal de Segunda Instância rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo recorrente.

      Vide a decisão sumária do TSI, processo n.º 544/2014.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/07/2015