Foi autorizado o registo da marca constituída pelas iniciais do nome do jogo em língua inglesa visto aquela não conter designação indicativa da espécie e qualidade dos produtos a que se destina
Em 31 de Outubro de 2012, a Las Vegas Sands Corp. (adiante, LVSC) requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia, o registo da marca N/70516, destinada a assinalar os serviços de casino e jogos a dinheiro, incluídos na classe 41ª, consistindo tal marca no seguinte: FAB. FAB, de forma abreviada, quer significar Fast Action Baccarat, que é um jogo de casino. Até ao momento, a LVSC é a única concessionária de jogo em Macau que proporciona aos seus clientes esta nova versão do jogo do Baccarat. Em 11 de Novembro de 2013, a Galaxy Entertainment Group Ltd. (GEG) deduziu oposição perante a Direcção dos Serviços de Economia. Por despacho de 27 de Janeiro de 2014, a Chefe do Departamento de Propriedade Industrial da Direcção dos Serviços de Economia indeferiu o pedido de registo de marca da LVSC, com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do art.º 199.º conjugadas com a alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º aplicável ex vi da alínea a) do art.º 214.º, todos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
De tal decisão administrativa, a LVSC interpôs recurso judicial para o Tribunal Judicial de Base, que julgou improcedente o recurso. Veio a mesma recorrer, depois, para o Tribunal de Segunda Instância, que concedeu provimento ao recurso.
Inconformada, a GEG recorreu para o Tribunal de Última Instância, alegando, em síntese, o seguinte: A marca registanda, que consiste no sinal nominativo “FAB”, não possui suficiente capacidade distintiva que permita o seu registo, na medida em que, a expressão registanda se reporta directa e exclusivamente a uma nova modalidade de jogo em casino, o Fast Action Baccarat. Sendo o Baccarat um popular jogo em casino, as expressões que aludam ao mesmo, assim como aquelas que se destinam a identificar as suas diversas modalidades, não são susceptíveis de apropriação ou uso exclusivo por parte de uma qualquer concessionária de jogo. Para além disso, a GEG formulou outros fundamentos, indicando, designadamente, que há, da parte da LVSC, intenção de exercer concorrência desleal, cuja conduta é violadora dos bons costumes comerciais, o que consubstancia uma situação de abuso de direito.
Tendo conhecido da causa, o Tribunal de Última Instância asseverou o seguinte: A expressão FAB em si, por ausência de significado próprio, não tem a virtualidade de sugerir seja o que for sobre a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação de serviço, ou outras características dos mesmos. Se a LVSC pretendesse registar como tal Fast Action Baccarat, esta marca não poderia ser aceite porque integraria sinais constituídos exclusivamente por indicações que servem no comércio para designar a espécie ou qualidade da prestação do serviço em causa. Mas a marca que se pretende registar é FAB, sinal esse que, consistindo embora na sigla de Fast Action Baccarat, não é conotada pelo cidadão comum como uma expressão respeitante à designação indicativa da espécie e qualidade dos produtos e serviços a que se destina. Relativamente à afirmação da recorrente de que, a proceder o registo desta marca, se estaria a conceder o monopólio do uso da marca identificativa de um jogo que por nenhuma das operadoras pode ser apropriado em termos de exclusividade, o Tribunal Colectivo manifestou discordância, adiantando que nada obsta a que a recorrente ofereça este jogo e o designe como quiser. Claro que a LVSC pode ter uma vantagem em o mercado já associar o jogo ao nome FAB. Mas a razão para tal não reside na circunstância de FAB constituir as iniciais do nome do jogo em língua inglesa, que a generalidade das pessoas desconhece, mas por ser a primeira concessionária a introduzir o jogo, fazendo com que o mercado o conheça pelo nome que ela escolheu. Mas estas são circunstâncias de concorrência, que não são tuteladas pelas normas que regem o registo de marcas.
Em relação aos fundamentos de que há, da parte da LVSC, intenção de exercer concorrência desleal, cuja conduta é violadora dos bons costumes comerciais, o que consubstancia uma situação de abuso de direito, sublinhou o Tribunal Colectivo que como estamos perante recurso, de decisão administrativa, com características de plena jurisdição, a parte contrária tem o ónus, na sua contestação ou resposta, de suscitar, subsidiariamente, esses fundamentos, para o caso de o recurso judicial ser procedente. Ora, a GEG nem no recurso judicial, nem mesmo no recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância, suscitou tais fundamentos, pelo que não pode o Tribunal de Última Instância conhecer das questões novas que só agora se vêem suscitadas.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal de Última Instância em negar provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão do Tribunal de Segunda Instância que mandou registar a marca N/70516.
Vide Acórdão do TUI, processo n.º 64/2015.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
27/10/2015