Indeferido o pedido de atenuação da pena formulado por um condutor de autocarro que ofendeu a pessoa por retaliação
Em 25 de Outubro de 2012, devido ao problema do local em que parou o autocarro, o condutor de autocarro (réu) envolveu-se numa altercação com um passageiro (ofendido) ao chegar à paragem. Na altura, o ofendido insultava e ralhava o réu com linguagem abusiva e grosseira, por conseguinte, o réu puxava o ofendido, causando-lhe directamente rompimento nos tecidos moles superficiais do maxilar inferior esquerdo e contusão nos tecidos moles do pulso esquerdo, ficando o mesmo com 2 dias de convalescença.
Finda a audiência de julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o réu, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.º 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de MOP100,00, perfazendo um total de MOP9.000,00, e seria convertida em pena de prisão de 60 dias caso não fosse paga a referida multa. O réu foi ainda condenado no pagamento de indemnização ao ofendido, no montante global de MOP3.000,00, e dos respectivos juros de mora.
Inconformado, o réu recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso, onde o recorrente apontou que as lesões alegadas pelo ofendido na audiência e as constantes do relatório de ferimentos eram diferentes, bem como o ofendido não tinha indicado as suas lesões logo no encontro in loco com o guarda policial, pelo que entendeu o mesmo que a sentença recorrida enferma do vício de “erro notório na apreciação da prova” vedado pelo art.º 400º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal. No entendimento do Tribunal de Segunda Instância, desde o ofendido foi agredido pelo recorrente até ao momento em que o guarda policial chegou ao local em causa e encaminhou o ofendido para hospital com vista a efectuar o exame de ferimentos, o tempo era ininterrupto, em conjugação com as gravações de vídeo, sem dúvida nenhuma, as lesões do ofendido foram causadas, directa e necessariamente, pela agressão praticada pelo recorrente. No que concerne à mão ou ao gesto concreto do recorrente que provocou lesões ao ofendido, de facto, é irreal esclarecer esses pormenores em qualquer agressão. Em termo jurídico, esses pormenores são irrelevantes para concluir se os factos criminosos reúnem ou não os elementos constitutivos do crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.º 137º, n.º 1 do Código Penal, já que, conforme a análise sintética das provas testemunhais e materiais e a análise lógica, é impossível não concluir a existência do nexo de causalidade adequada entre o acto praticado pelo recorrente e as lesões sofridas pelo ofendido, caso contrário, implicaria a violação das regras da experiência comum. Assim sendo, este motivo de recurso exposto pelo recorrente não merece razão nenhuma, sendo improcedente.
A par disso, alegou o recorrente que a agressão em causa resultava da provocação feita pelo ofendido com linguagem abusiva e grosseira, pelo que entendeu que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 66º, n.º 2, al. b) do Código Penal, por não ter reconhecido o preenchimento pelo recorrente dos requisitos da atenuação especial da pena previstos nesta norma legal. Na opinião do Tribunal de Segunda Instância, a sentença recorrida explicou claramente por que razão não considerou que existisse o grau da “provocação” previsto no art.º 66º, n.º 2, al. b) do Código Penal, mormente o recorrente, como condutor profissional de transporte público, no exercício das suas funções, parava propositadamente o autocarro público que estava a conduzir, e abandonava o posto de trabalho só para agredir o ofendido. Obviamente, o recorrente praticou este acto por retaliação, impossibilitando, de qualquer modo, a atenuação do seu dolo subjectivo e culpa. Nesta conformidade, é completamente correcta a não aplicação do disposto no art.º 66º, n.º 2, al. b) e art.º 67º do Código Penal pelo Tribunal recorrido na determinação da pena, sendo também improcedente este motivo de recurso exposto pelo recorrente.
Face ao expendido, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão a quo.
Cfr. o acórdão do processo n.º 137/2015 do Tribunal de Segunda Instância.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
30/10/2015