Revogou-se a suspensão da execução da pena devido ao desprezo do regime de prova pelo condenado que cometeu repetidamente o crime de consumo de estupefacientes
Por sentença de 5 de Novembro de 2012, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido A, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de detenção de utensílio, na pena única de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, com regime de prova.
Segundo a factualidade dada como provada nos autos, o arguido não é delinquente primário: em 2 de Junho de 2010, foi condenado pela prática do crime de consumo de estupefacientes, em 40 (quarenta) dias de multa; e em 14 de Julho de 2010, foi condenado pela prática do mesmo crime, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, suspensa na execução por 18 (dezoito) meses, sob condição da sujeição ao tratamento da sua toxicodependência a cargo do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, período de suspensão esse que, por decisão de 7 de Outubro de 2011, veio a ser prorrogado por mais um ano, com regime de prova. O arguido entrou voluntariamente em 11 de Agosto de 2011 no Centro de Tratamento da Associação de Reabilitação de Toxicodependentes de Macau, e concluiu aí, por um ano, o tratamento da toxicodependência. O relatório de avaliação periódica feito em 2 de Maio de 2014 pelo pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça opinou-se que, face aos maus resultados de dois testes de urina feitos ao arguido em Fevereiro de 2014, precisaria este mesmo de receber o tratamento da toxicodependência em regime de internamento, mas o arguido o recusou, alegando que já não tinha confiança no tratamento em internamento.
Na sequência disso, em 27 de Maio de 2014, o Mm.º Juiz a quo ouviu o arguido, em sede do que este afirmou que não estava disposto a receber o tratamento da toxicodependência em regime de internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, mas desejava tirar o vício de droga em casa. Afinal, o Mm.º Juiz decidiu revogar a suspensão da pena única de 3 (três) meses de prisão do arguido, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo a manutenção da suspensão da execução da pena.
No entender do Tribunal de Segunda Instância, apesar de ter sido condenado duas vezes pela prática do crime de consumo de estupefacientes, o arguido não soube estimar a suspensão da execução da pena decretada antes, declarando que não estava disposto a receber o tratamento em internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, postura essa que equivale indubitavelmente à violação grosseira da sua obrigação de cumprir o regime de prova então imposto como condição da suspensão da pena. Há, pois, que revogar a suspensão da execução da pena à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
Vide Acórdão do TSI, processo n.º 453/2014.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
05/11/2015