Situação Geral dos Tribunais

O tribunal deve fixar oficiosamente a indemnização quando o lesado não manifesta expressamente a sua oposição

      A partir de Abril de 2012, o trabalhador A começou a trabalhar na Companhia B (Ré), que prometeu pagar-lhe um salário mensal de MOP$30.000,00 e um subsídio de alojamento de MOP$10.000,00, e contratou-o apenas por acordo verbal, sem celebrar qualquer contrato de trabalho por escrito. Porém, durante o período em que A prestou serviços (desde Abril de 2012 até Fevereiro de 2013), a referida Companhia não pagou o salário que tinha prometido a esse trabalhador no requerimento de autorização de contratação, e ao contrário, apenas pagou-lhe, por cada mês, um salário médio de cerca de MOP$10.000,00.

      Através da audiência de julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou a Ré pela prática de 1 crime de contravenção, p. p. pelo art.º 20.º da Lei n.º 21/2009 – Lei da contratação de trabalhadores não residentes, conjugado com os artigos 62.º, n.º 3 e 85.º, n.º 1, al. 6) da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho, na multa de MOP$33.000,00 por cada uma.

      O Ministério Público exerceu o patrocínio oficioso ao lesado A, e recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, da sentença recorrida na parte civil de não arbitrar oficiosamente uma reparação ao trabalhador lesado conforme o art.º 74.º do Código de Processo Penal.

      O TSI indicou que, a única questão a resolver neste caso é saber se o tribunal deve fixar oficiosamente uma indemnização. Face a tal questão, entendeu o tribunal a quo que “o trabalhador lesado não reclamou qualquer remuneração em falta, nem manifestou a não oposição à fixação da respectiva indemnização por parte do tribunal, pelo que não se mostram reunidos os requisitos de arbitramento oficioso de reparação”, e em consequência, concluiu que não se verificou o requisito previsto pelo art.º 74.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. No entendimento do TSI, o disposto de “o lesado a ela se não oponha” na lei foi obviamente interpretado pelo tribunal a quo como “o lesado obriga-se a manifestar expressamente a não oposição à quantia fixada”, tratando-se de uma interpretação errada. A chamada não oposição significa que o facto negativo da falta de oposição explícita impede o tribunal de aplicar o artigo acima referido. Por isso, no caso vertente, se não há prova de que o lesado se opôs expressamente à fixação oficiosa, por parte do tribunal, da quantia da indemnização, deve-se concluir pelo preenchimento do pressuposto no art.º 74.º, n.º 1, al. b). Tal entendimento encontra-se confirmado no acórdão de 19/11/2009 do TSI, no processo n.º 583/2007. Da mesma maneira, o facto de não ter reclamado a remuneração em falta não pode ser considerado como a oposição do lesado à fixação oficiosa da indemnização por parte do tribunal.

      Assim, é de confirmar que se mostram reunidos os requisitos para a aplicação do n.º 1 do art.º 74.º, para arbitrar oficiosamente a quantia de reparação pelos danos.

      Face ao expendido, acordaram em julgar procedente o recurso do Ministério Público e anular a decisão do tribunal recorrido, devendo o tribunal a quo, nos termos do art.º 100.º do Código de Processo do Trabalho e do art.º 74.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, arbitrar oficiosamente uma quantia adequada como indemnização pela remuneração em falta, a pagar pela Ré ao trabalhador lesado A.

      Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 109/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/02/2016