Falta de cumprimento da pena acessória no período de suspensão da pena resultou na condenação pelo crime de desobediência em pena de prisão efectiva
No dia 9 de Janeiro de 2015, o arguido A foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de usura para jogo p. e p. pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, e na pena acessória de interdição de entrada nos casinos de Macau por dois anos, tendo a sentença transitado em julgado em 29 de Janeiro de 2015. Todavia, na madrugada do dia 11 de Março de 2015, o arguido entrou no casino City of Dreams, jogou e utilizou cartão de membro. O Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 10/2012, conjugado com o art.º 312.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de três meses de prisão efectiva.
Inconformado com a decisão do Tribunal a quo que não suspendeu a execução da pena de prisão, o arguido veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal de Segunda Instância conheceu o recurso.
No caso ora em apreço, o Tribunal de Segunda Instância frisou que era manifestamente inaceitável a justificação dada pelo recorrente de que ele entrou no casino com o propósito de aproveitar o primeiro mês do calendário lunar chinês para se divertir nos jogos de casino. O recorrente entrou no casino em 11 de Março, altura em que já havia passado o Festival das Lanternas (o 15º dia do primeiro mês do calendário lunar). Segundo os costumes chineses, celebrado o Festival das Lanternas, encerraram-se as festividades do Ano Novo Chinês, mas o recorrente, por sua vez, continuava apaixonado pelas diversões em casinos. O que isso significa deve estar bem compreendido pelo próprio recorrente.
Para além disso, o crime anterior pelo qual se condenou o recorrente foi precisamente usura para jogo, que envolvia os interesses dos casinos. O Tribunal a quo impôs ao mesmo a pena acessória de interdição de entrada nos casinos, porque atendeu justamente à finalidade de prevenção especial do crime.
Como se viu claramente, mais de um mês depois de concedida pelo Tribunal a quo a suspensão da execução da pena, o recorrente praticou um novo delito, desobedecendo à ordem de interdição. Daqui resulta claro o elevado grau de dolo do recorrente, o qual não permite ao Tribunal confiar que a simples ameaça da prisão, ou seja, a aplicação duma pena não privativa de liberdade, realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nestes termos, atendendo à personalidade do recorrente, às suas condições sociais e familiares, assim também às causas e consequências desse último crime, o Tribunal de Segunda Instância concluiu que não merece qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente à luz do art.º 48.º do Código Penal.
Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente A, mantendo a decisão a quo que não lhe suspendeu a execução da pena de prisão.
Vide Acórdão do TSI, processo n.º 409/2015.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
13/04/2016