Situação Geral dos Tribunais

O TUI decidiu pela suspensão da eficácia da decisão do cancelamento do Bilhete de Identidade de Residente Permanente dum residente de Macau

O Tribunal de Última Instância (TUI) proferiu recentemente acórdão sobre um recurso de providência cautelar da suspensão de eficácia interposto por um residente de Macau em virtude do cancelamento do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente.

A nasceu em Macau aos 5 de Março de 2001. Conforme as informações constantes no registo de nascimento, o seu pai B é residente permanente de Macau, pelo que a Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) emitiu-lhe o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau. Posteriormente, a DSI foi comunicada pela Conservatória do Registo Civil de que a mãe de A (residente do Interior da China) tinha prestado declarações falsas ao fazer o registo de nascimento junto daquela Conservatória. Por teste de filiação realizada pela Polícia Judiciária, verificou-se que B não era o pai de A. Em 8 de Março de 2016, no âmbito de uma acção de impugnação de paternidade pelo Ministério Público proposta, o Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base declarou que A não era filha biológica de B e ordenou o cancelamento do registo de nascimento de A no que se refere a B como pai biológico. Para efeitos do cumprimento do assim decidido, a DSI cancelou o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau de A. Inconformada, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Administração e Justiça, e, indeferido o mesmo, ela veio interpor recurso contencioso de anulação desse acto de indeferimento para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), bem como requereu providência cautelar da suspensão de eficácia.

Por acórdão proferido pelo TSI, foi indeferido o pedido da suspensão de eficácia.

Inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o TUI.

O TUI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo fez notar que o estatuto de residente permanente de Macau atribui a A o direito de continuar a residir legalmente em Macau, onde ela tem vivido desde que nasceu. A decisão de cancelamento do seu Bilhete de Identidade de Residente de Macau coloca-a numa situação de permanência ilegal que irá culminar com a sua expulsão da R.A.E.M.. A situação de expulsar-se de Macau uma jovem com quase 20 anos de idade que aqui tem vivido de forma permanente com a sua única família (tio materno), forçando-a a se mudar e a ir viver para um local que desconhece, sem qualquer tipo apoio, sem que lhe seja conhecida a posse de qualquer outro documento de identificação ou de viagem e desconhecida sendo igualmente qualquer outra relação familiar, não deixa de representar um evidente dano de difícil reparação para A. Sendo igualmente verificados os pressupostos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do C.P.A.C., afigura-se ao Tribunal Colectivo que deve decretar a providência cautelar peticionada.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TUI concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A, revogando o acórdão recorrido do TSI e ordenando a suspensão da eficácia da decisão do cancelamento do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau de A.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 212/2020 do TUI e Acórdão do Processo n.º 995/2020 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/02/2021