Situação Geral dos Tribunais

TSI é competente para conhecer do processo que tem por objecto a sanção decorrente da violação de contrato administrativo

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 30.º, n.º 1, al. 10) do “Contrato da Exploração da Indústria de Transportes de Passageiros em Táxis Especiais” (doravante designado por “contrato de exploração”) o Secretário para os Transportes e Obras Públicas puniu a Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A., por um funcionário desta companhia ter violado o artigo 19.º, n.º 1 do referido contrato de exploração.

De tal decisão punitiva a Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A. recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). O Juiz-relator apontou no despacho por si proferido que, de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 5, al. 5) da Lei de Bases da Organização Judiciária (LBOJ), o TSI não é competente para conhecer do recurso contencioso, entendendo que cabe ao Tribunal Administrativo o julgamento do recurso. Assim sendo, determinou a remessa do recurso contencioso ao Tribunal Administrativo.

Inconformada, a recorrente contenciosa reclamou para a conferência do Tribunal de Segunda Instância. Por seu turno, o Ministério Público veio também reclamar contra o despacho em causa, pedindo a revogação da mesma decisão ora posta em crise.

Apreciada a causa, apontou o TSI que no ordenamento jurídico de Macau existem vários diplomas legais avulsos que prevêem a possibilidade da Administração Pública aplicar multa ao contratante com base no contrato administrativo celebrado. Destarte, resultando as sanções (multas) do próprio contrato, não cabem estas de forma alguma na definição da infracção administrativa do Decreto-Lei n.º 52/99/M.

Acrescentou o TSI que, em face do quadro legislativo de Macau que prevê transgressões, contravenções e infracções administrativas, as sanções aplicadas no âmbito da formação ou execução de contrato não cabem no âmbito das infracções administrativas.

Nestes termos, é de concluir-se que a sanção (multa), objecto do acto administrativo aqui impugnado, não é uma infracção administrativa, pelo que, não cabe no âmbito do art.º 30.º da LBOJ que fixa a competência do Tribunal Administrativo, mas sim na esfera de competência do TSI, para conhecer do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato praticados pelas entidades a que alude a alínea 8) do art.º 36.º da LBOJ.

Assim sendo, o TSI é competente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto do Secretário que aplica sanção decorrente da inexecução ou execução imperfeita do contrato de exploração por parte da Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.

Em face de tudo o que fica exposto e justificado, o Tribunal Colectivo acordou em julgar procedentes as reclamações em causa, revogando-se o despacho reclamado.

Cfr. os acórdãos proferidos nos processos n.º 203/2021 e n.º 204/2021 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/11/2021