Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 203/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Acto aplicador de multa fixada por um contrato administrativo por cumprimento defeituoso

      Sumário

      I – Quando se impugna um acto administrativo aplicador de multa contratual à Recorrente, com fundamento no seu cumprimento defeituoso de determinadas obrigações emergentes dum contrato administrativo, estamos perante uma responsabilidade administrativa contratual.

      II - A Recorrente, no cumprimento das suas obrigações contratuais emprega auxiliares, no caso, trabalhadores seus, respondendo pelas suas falhas como se elas fossem suas. Daí que, ainda que, sem conceder, se possa admitir que o trabalhador da Recorrente não observou as suas instruções quanto ao modo de execução do contrato, nem por isso, a mesma deverá ser isentada da responsabilidade perante o Governo da RAEM, não se podendo dizer, por isso, que a infracção do contrato se ficou a dever a razões que lhe não são imputáveis, já que a Recorrente é um sujeito directo da relação jurídica contratual em causa. Vale aqui, a regra segundo a qual se projecta no devedor o comportamento da pessoa que ele utilize no cumprimento da obrigação como se fosse acto seu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2022 203/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Multa
      Aceitação tácita do acto administrativo

      Sumário

      Sendo a aceitação tácita do acto administrativo a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, do facto incompatível com a vontade de recorrer, a lei exige que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tem de ter um significado unívoco, de modo a que dela se depreende, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 203/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Multa aplicada com base num contrato administrativo e competência do TSI para conhecer do recurso contencioso que tem por objecto a aplicação dessa mesma multa

      Sumário

      I – No ordenamento jurídico de Macau existem vários diplomas legais avulsos que prevêm a possibilidade de aplicar multa pela Administração Pública ao contratante com base no contrato administrativo celebrado, exemplos disto são: art.º 56.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho (por razão imputável ao adjudicatário para o fornecimento de bens ou prestações de serviços); art.º16.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (por incumprimento dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos). Destarte, resultando as sanções (multas) do próprio contrato, não cabem as mesmas de forma alguma na definição do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 52/99/M (Regime de infracções administrativas), de 4 de Outubro.

      II – Nestes termos, é de concluir-se que a sanção (multa), objecto do acto administrativo aqui impugnado, não é uma infracção administrativa, pelo que, não cabe no âmbito do artº 30º da LBOJ que fixa a competência do Tribunal Administrativo, mas sim na esfera da competência do TSI, para conhecer do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato praticados pelas entidades a que alude a alínea 8) do artº 36º da LBOJ.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Fong Man Chong.