Situação Geral dos Tribunais

TUI: A recorribilidade de decisão para o TUI tem como critério a moldura penal aplicável após atenuação especial

O Tribunal Judicial de Base condenou A como co-autor material da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na redacção resultante da Lei n.º 10/2016, e, por aplicação dos art.ºs 66.º, n.º 1 e n.º 2, al. f) e 67.º, n.º 1, al.s a) e b) do CPM, numa pena especialmente atenuada de 3 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do TSI confirmou o acórdão do TJB, ademais, o relator proferiu um despacho decidindo manter a medida de coacção de prisão preventiva de A, aplicada pelo TJB. A interpôs recursos destas duas decisões para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo analisou primeiro a questão relativa à recorribilidade do referido acórdão. Indicou o Tribunal Colectivo que, ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não existem que o mesmo se deve ter como um direito fundamental que a todos assiste de obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior. Adoptou o legislador local como critérios para impedir o acesso ao TUI: o da “dupla conforme” e o da “gravidade da pena aplicável”. O critério da “dupla conforme” entende que a decisão proferida pela 1.ª Instância, seja ela absolutória ou condenatória, revela que justa e correcta é a solução a que se chegou, e que excessivo era provocar uma nova pronúncia. Quanto ao disposto no critério da “gravidade da pena aplicável” no sentido de não ser aplicável uma pena superior a 10 anos de prisão, tem-se em conta a pena abstractamente aplicável em conformidade com o enquadramento e a qualificação jurídico-penal efectuada à conduta do arguido atenta a factualidade que do julgamento se revelou relevante e provada. No caso sub judice, o TJB decidiu que ao arguido A era aplicável uma pena “especialmente atenuada”, e a moldura penal para efeitos de recurso deverá ser a que corresponde à pena abstracta aplicável após esta “atenuação especial” (após a qual a moldura penal aplicável de 5 a 15 anos passou a ser de 1 a 10 anos de prisão), daí que, a moldura penal em causa não preenche o pressuposto da interposição de recurso para o TUI. No que diz respeito ao recurso da decisão do relator do TSI que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, interposto por A, indicou o Tribunal Colectivo que a essa decisão tão só define o estatuto processual de A na pendência do recurso, não constitui decisão que põe termo ao processo, e a sua recorribilidade já foi afastada pelo art.º 390.º, n.º 1, al. d) do CPP. Devia A impugnar a decisão em questão mediante reclamação para a Conferência, e então, se tempestiva, poderia ser objecto de apreciação e decisão por acórdão do Colectivo de Juízes do TSI.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em não admitir os dois recursos por A interpostos.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 138/2021.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/01/2022