Situação Geral dos Tribunais

O TSI manteve o indeferimento do pedido de condenação da Administração na emissão do Certificado de Confirmação do Direito de Residência

Em 30 de Maio de 2019, A nasceu em Hong Kong, sendo titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEHK e de nacionalidade chinesa. A mãe de A é residente permanente de Hong Kong e de nacionalidade chinesa, e o pai de A, nascido em Portugal e de nacionalidade portuguesa, é residente permanente de Macau, foi autorizado a residir em Macau em 2001, e em 2009, declarou ter em Macau o seu domicílio permanente e ter ascendência portuguesa. Em 15 de Outubro de 2019, o pai de A requereu à Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM a emissão do Certificado de Confirmação do Direito de Residência, a favor de A. A DSI indeferiu o respectivo pedido, afirmando que, por o pai de A ter declarado expressamente que apenas tem ascendência portuguesa e não tem ascendência chinesa, A não reunia os requisitos da al. 6) ou das outras alíneas do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 8/1999, nem os requisitos da al. 2) do n.º 2 do art.º 24.º da Lei Básica.

A (representado pelo seu pai) intentou acção junto do Tribunal Administrativo, pedindo a condenação da Administração a emitir a seu favor o Certificado de Confirmação do Direito de Residência. Após o julgamento, o TA julgou improcedente a acção e absolveu a Administração do pedido.

Inconformado com a sentença do TA, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Em sede de fundamentação da sentença recorrida, indicou o Tribunal a quo que, a Lei n.º 8/1999 (Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau) é o resultado da densificação e do desenvolvimento do enquadramento definido pela norma do art.º 24.º da Lei Básica. No caso sub judice, o pai de A tem nacionalidade portuguesa e a mãe tem nacionalidade chinesa, no entanto, para o efeito de aplicação da al. 6) do n.º 1 do art.º 1 da Lei n.º 8/1999, A não pode ser considerado como filho de pais de ascendência portuguesa e chinesa, previstos nas alíneas 4) e 5) do mesmo número, uma vez que os seus progenitores não reúnem o requisito de ascendência sanguínea mista, dito por outras palavras, A não pode adquirir o direito de residência com base na aludida norma. Não obstante a compreensão diferente tida por A, para quem basta ser filho dum indivíduo de nacionalidade chinesa e dum outro indivíduo de nacionalidade portuguesa para preencher o requisito de ascendência sanguínea mista, na verdade, a norma da al. 6) não se confunde com as outras normas do mesmo número, a qual se dirige, exclusivamente, à aquisição do estatuto de residência permanente pelos filhos dos indivíduos de ascendência mista (ou dos macaenses), nascidos fora de Macau, ou seja, indivíduo da ascendência sanguínea mista de 2.º grau ou mais. E no caso dos autos, A tem ascendência sanguínea mista de 1.º grau, e manifestamente, não preenche o aludido requisito.

O Magistrado do Ministério Público concordou com a interpretação e aplicação da lei, feita pela sentença recorrida, indicando que, não é possível combinar os requisitos que se verificam separadamente em relação aos dois progenitores, previstos pelo n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 8/1999, dito por outras palavras, não é possível cumular o estatuto de residente permanente do pai, que não tem nacionalidade nem ascendência chinesa com a nacionalidade chinesa da mãe, que não é residente permanente, para dessa forma se atribuir o estatuto de residente permanente a A, em razão de uma espécie de combinação das normas das alíneas 3) e 8) do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 8/1999.

O Tribunal Colectivo concordou integralmente com a fundamentação constante da sentença recorrida, e com o parecer emitido pelo Magistrado do MP, improcedendo, assim, os fundamentos de recurso quanto aos vícios imputados à sentença recorrida.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 1003/2021.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/02/2023